04) Segundo o Regimento Interno do TST, é possível afirmar que não se encontra sob a sua égide, no que se refere a distribuição dos processos, a proposição:
a) Os processos distribuídos aos Ministros permanecerão a eles vinculados, ainda que ocorram afastamentos temporários, ressalvada a hipótese de mandados de
segurança originários, processos de dissídio coletivo, ações cautelares e habeas corpus que, a juízo da parte, reclamem solução inadiável. Nesse caso, ausente o
Relator por mais de quinze dias, poderá ocorrer a redistribuição, observada a posterior compensação. - + de 3 dias
b) Os processos de competência das Turmas, na hipótese de o Relator afastar-se temporariamente do Tribunal por período superior a 30 dias ou definitivamente,
serão atribuídos ao Desembargador convocado para substituí-lo. Cessada a convocação, o Relator ou o novo Ministro Titular da cadeira receberá os processos, não solucionados, atribuídos ou distribuídos ao Desembargador
convocado.
c) Se o afastamento do Relator for definitivo, em decorrência de haver assumido cargo de direção do Tribunal, seus processos serão atribuídos, conforme o caso,
ao Juiz convocado, ou ao Titular da cadeira, que, em lugar do afastado, vier a integrar a Turma, inclusive em relação aos agravos e aos embargos de declaração.
d) Os processos de competência das Seções Especializadas serão atribuídos aoTitular da cadeira que, em lugar do afastado, vier a integrar a Seção
Especializada, inclusive em relação aos agravos e aos embargos de declaração.
e) O Ministro afastado definitivamente de qualquer Órgão julgador retornará ao
Colegiado para relatar os processos em que, até a data do seu afastamento, apôs
o visto.
Resposta: A (art. 93).