VI – requisitar depoimento de qualquer autoridade ou servidor público e solicitar a oitiva de cidadão; VII – apreciar e fiscalizar programas, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; VIII – fiscalizar atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta; IX – realizar, com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ou determinar a realização de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas nas unidades ou entidades administrativas da administração pública direta e indireta; X – exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, fundações e empresas controladas;