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Contratos Administrativos (Características: (Para os contratos cujo valor…
Contratos Administrativos
Espécie
Características:
Comutativo - não há sujeição a risco. Tudo pré-determinado
Formais - pré-definido em lei. Necessário para a validade
De adesão - não permite rediscussão das cláusulas
Art. 55, da Lei 8.666/93 - Cláusulas necessárias
Consensual - perfeito e acabado
≠ Contratos reais - só se concretiza com a entrega da coisa
Para os contratos cujo valor tenha a modalidade concorrência ou tomada de preço
Obras acima de R$ 150.000,00
Bens e serviços acima de R$ 80.000,00
Contratações mais baixas podem ser através de:
Carta convite
Ordem de serviço
Nota de empenho
Escrito - obrigatório
Exceção:
Até 5% do convite - até R$ 4.000,00 e de pronta entrega e pronto pagamento admite a forma verbal
Mas deve prestar conta - com controle
Publicação - do resumo do contrato no diário oficial
Até o 5º dia útil do mês seguinte da celebração do contrato para providenciar
Depois 20 dias corridos para a efetiva publicação
Se não houver publicação não torna o contrato eficaz, mas é válido. Não tem efeito
Subcontratação
Deve ser parcial somente
Previsão no edital e no contrato
Autorização do Poder Público
Rescisão Unilateral da Administração Pública
Não judicial
Motivos:
Por motivo de interesse público
Do inadimplemento (total ou parcial) do particular
Depende do contraditório e ampla defesa
Sem consentimento do particular
= Contratos da Administração - Geral
Regime de Direito Público - Desigualdade/Supremacia
Cláusulas Exorbitantes: derivam da supremacia do Poder Público
Cláusulas Implícitas: art. 58, da Lei 8.666/93 - decorrem de lei
Alteração Unilateral: para atender necessidades de interesse público. Administração Pública quem faz
Quanto ao projeto
Quanto ao valor
Até 25% do valor originário para + ou para -
Supressão acima de 25% deve ser bilateral
Exceção:
Contrato de reforma
Acréscimo de até 50% do valor originário
Diminui até 25% do valor originário
Equilíbrio econômico financeiro do controle
Margem de lucro originariamente pactuado - deve ser inalterado
Fiscalização e Controle
Poder - Dever
Administração Pública fica responsável por danos causados pelo contratado - Súmula 331, TST
Ocupação Temporário de Bens
Princípio da continuidade para garantir o serviço público
Aplicação de Penalidade aos Particulares Contratados
Mesmo depois do fim do contrato - art. 87, da Lei 8.666/93
Advertência (sempre por escrito)
Multa (pena pecuniária ≠ de ressarcimento ao erário)
Suspensão de contratar com o Poder Público até 2 anos. Limitada ao ente que aplicou a penalidade
Declaração de inidoneidade até 2 anos para voltar a ser idônea após a reabilitação mesmo após 2 anos
Declaração de inidoneidade só pode ser aplicada pelo Ministro do Estado ou Secretário do Estado - art. 87, da Lei 8.666/93
Deve ser instaurado processo administrativo para particular se manifestar
Não há gradação das penas - São proporcionais ao ato praticado
Exceção de contrato não cumprido - Diferida ou postergada
Particular tem o poder de suspender a execução do contrato - após 90 dias - art. 78, XV, da Lei 8.666/93
Alteração Unilateral pela Administração:
Alteração Unilateral nas Especificações do projeto
Obs.: Se a Administração quiser menos mercadorias e a contratada já tiver adquirido ou produzido as mercadorias, a administração terá que pagar pelo que havia estipulado
Alteração qualitativa ou quantitativa do Objeto do contrato, que gera a alteração do valor do contra
Obs.: Para cima ou para baixo, o acréscimo ou decréscimo máximo será de 25%. Exceção: Reforma de Edifício ou Equipamento: Acréscimo máximo de 50% em relação ao original
Alteração Bilateral (não é cláusula exorbitante):
Alteração no regime de execução
Alteração na forma de pagamento
Substituir a Garantia
Buscar o equilíbrio econômico-financeiro
Obs.: Em contrato administrativo a Administração só paga ao contratado depois de receber o serviço, obra ou mercadoria. O Pagamento nunca poderá ser antecipado
O Contratado pode pedir a revisão do contrato para manter o equilibro econômico-financeiro. Só haverá revisão para manter equilíbrio econômico-financeiro se houver fato novo
Alteração referente a:
Aumento no custo do contrato
Recomposição ou revisão de preços
Revisão p/ busca do equilíbrio econômico-financeiro do contrato
Utilizada nos casos de teoria da imprevisão
Extraordinário - desequilíbrio do contrato
Correção monetária
Apenas a atualização da moeda
reajuste ou reajustamento do preço
índice já previsto no contrato p/ absorver o aumento de custos
Teoria da Imprevisão
Fato do príncipe
Atuando fora do contrato mas atinge no valor/preço do contrato
Ex.: alteração de alíquota de imposto
Fato da administração pública
Atua ou omite ilicitamente dentro do contrato e desequilibra a relação - inadimplemento
Interferências imprevistas
Situações preexistentes ao contrato, mas as partes não sabiam e vem a tona durante a execução do contrato
Não pode ser causada pelas partes
Caso fortuito ou força maior
Extinção Unilateral dos Contratos
Contratado somente judicialmente caso a administração não aceitar extinguir administrativamente
Formas de Extinção:
Natural: conclusão do objeto ou adveio o termo final
Entrega de bens ou execução de obras
Execução de obras
Execução de obra: obra em si
Projeto executivo: cronograma, prazos
Impedidos de executar a obra
Projeto básico: arquitetônico e planilha orçamentária
Impedidos de executar a obra
Anulação: efeitos retroativos
Vício de ilegalidade no contrato
Ilegalidade na licitação também o contrato será
Se o particular não for o causador será indenizado
Desaparecimento do contratado (falência, falecimento) - personalíssimo
Pode se dar em decorrência de vício, declarada pela Administração Pública, com efeitos
ex tunc
Rescisão:
Unilateral: administração pública
Bilateral: distrato/amigável
Judicial: particular
De pleno direito: alheio a vontade das partes
Garantia - art. 56, da Lei 8.666/93
Administração pública pode exigir do particular para evitar prejuízos ocorridos no curso da contratação
Limites
Administração pública quem decide:
Até 5% do valor do contrato
Exceção: até 10% - riscos financeiros, grande vulto (acima de 25 x 1,5 milhão
Particular: como vai prestar a garantia:
Em dinheiro
Em títulos da dívida pública
Em seguro garantia
Em fiança (bancária)
Contrato adimplente a garantia é devolvida e se for em dinheiro, corrigida
Contrato inadimplente por parte do particular - administração executa a garantia e se houver prejuízo maior a administração cobrará o restante
Limites
Duração do Contrato Administração - art. 55, da Lei 8.666/93 - prazo de vigência
Não existe contrato administrativo com prazo indeterminado
Art. 57, da Lei 8.666/93
Regra: no máximo o prazo do crédito orçamentário (anula - 1 ano)
Exceções:
Lei do PPA - até 4 anos - despesa de caráter continuado
Contratos de serviços continuados - prorrogações até 60 meses. Ainda por mais 12 meses além, ou seja, 72 meses
Aluguel de equipamentos e programas de informática - até 48 meses
Art. 24, IX, XIX, XXVIII - até 120 meses
Contratos que não vinculam o crédito orçamentário, não geram despesas
Ex.: contrato de concessão - prazo maior
Prorrogação do contrato administrativo
Não pode ser tácita - deve ser expressa
Deve estar em vigência
Justificativa
Previsão no edital e no contrato
Fiscalização do contrato administrativo
A administração deve designar um agente público que ficará responsável pela fiscalização na execução contratual, aplicando penalidades e exigindo o cumprimento das obrigações pela parte contratada
Ocupação Provisória dos Bens da Contratada:
Administração rescinde o contrato por inadimplência da empresa, fará por processo administrativo e, a partir da instauração do Processo Administrativo até o seu fim a Administração deverá assumir a continuidade da prestação do serviço, e se for necessário a Administração poderá ocupar provisoriamente os bens da contratada
Se ao final do processo há a Rescisão: A Administração poderá adquirir os bens da contratada através da reversão (ocupação – reversão)
Obs.: Só os bens indispensáveis à prestação do serviço poderão ser ocupados
Indenização da ocupação e da reversão:
Se os bens já foram amortizados: Não há necessidade de indenização
Haverá indenização a depender do tipo de contrato
Convênios e Contratos de Repasse com o Poder Público
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração - art. 116, da Lei 8.666/93
Decreto 6.170/07
Convênio: acordo ou ajuste firmado entre órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta e órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos
Termo de execução descentralizada: descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática
Contrato de Repasse:instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União