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Seção IV Do Exercício da Tutela... 1 (Art. 1.747. Compete mais ao tutor:,…
Seção IV
Do Exercício da Tutela... 1
Art. 1.747.
Compete mais ao tutor
:
I -
representar
o menor,
até os dezesseis
anos
, nos atos da vida civil, e
assisti-lo
, após
essa idade, nos atos em que for parte;
II - receber as rendas e pensões do
menor, e as quantias a ele devidas;
IV - alienar os bens do menor destinados
a venda;
III - fazer-lhe as despesas de
subsistência e educação, bem como as de
administração, conservação e melhoramentos
de seus bens;
V - promover-lhe, mediante preço
conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748. Compete também ao tutor,
com autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou
doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja
conservação não convier, e os imóveis nos
casos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas
assistir o menor, e promover todas as
diligências a bem deste, assim como defendê-
lo nos pleitos contra ele movidos.
Art. 1.749. Ainda com a autorização
judicial,
não pode o tutor
, sob pena de
nulidade:
I - adquirir por si, ou por interposta
pessoa, mediante contrato particular, bens
móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
II - dispor dos bens do menor a título
gratuito;
III - constituir-se cessionário de crédito ou
de direito, contra o menor.
Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos
menores sob tutela somente podem ser
vendidos quando houver manifesta vantagem,
mediante prévia avaliação judicial e aprovação
do juiz.
Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o
tutor declarará tudo o que o menor lhe deva,
sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto
exerça a tutoria, salvo provando que não
conhecia o débito quando a assumiu.
Art. 1.752. O tutor responde pelos
prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao
tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que
realmente despender no exercício da tutela,
salvo no caso do art. 1.734, e a perceber
remuneração proporcional à importância dos
bens administrados.
§ 1o Ao protutor será arbitrada uma
gratificação módica pela fiscalização efetuada.
§ 2o São solidariamente responsáveis
pelos prejuízos as pessoas às quais competia
fiscalizar a atividade do tutor, e as que
concorreram para o dano.