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DEPUTADOS DISTRITAIS (EXERCÍCIO DO MANDATO (Cabe ao empossado:, I –…
DEPUTADOS DISTRITAIS
EXERCÍCIO DO MANDATO
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I – integrar o Plenário e as comissões, tomar parte nas sessões e reuniões, votar e ser votado;
II – oferecer proposição, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação;
III – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de
informação ou providências;
IV – usar da palavra, nos termos deste Regimento Interno;
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VII – requisitar das autoridades, por intermédio da Mesa Diretora ou diretamente, providências para garantia de sua imunidade e de suas funções institucionais;
VIII - utilizar-se dos serviços administrativos da Câmara Legislativa, para fins
relacionados com o exercício do mandato;
IX – retirar, mediante recibo, documentos do arquivo ou livros da biblioteca,
para deles utilizar-se em reunião do Plenário ou de comissão;
X – ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da
administração direta e indireta;
XI – ter livre acesso, durante os horários de expediente, aos órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal, mesmo sem prévio aviso, sendo lhe devidas todas as informações necessárias, inclusive cópias de qualquer documento administrativo não submetido a sigilo legal;
XII – solicitar, por intermédio da Mesa Diretora, auditoria e inspeção do TCDF.
A ausência às sessões ordinárias, sem a apresentação de justificativa legal, sujeitará o Deputado à perda da remuneração proporcional correspondente.
DIREITOS E PRERROGATIVAS
São invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
Desde a expedição do diploma não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença da Câmara Legislativa.
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A incorporação de Deputado Distrital às Forças Armadas dependerá de prévia licença da Câmara Legislativa. Acarretará perda do subsídio.
As imunidades dos Deputados Distritais subsistirão durante o estado de sítio, podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da
Câmara Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
OUTRAS VEDAÇÕES
Não poderá presidir os trabalhos da Câmara Legislativa ou de comissão quando se tratar de assunto de seu interesse pessoal, de apreciação de matéria de sua autoria ou da qual tenha sido relator.
Ficam impedidos de exercerem cumulativamente os cargos de Membro da Mesa Diretora, Corregedor, Ouvidor e Presidente das comissões permanentes da Câmara Legislativa.
O Deputado Distrital que se desvincular de sua bancada perde, para
efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razão dela, salvo os cargos da Mesa Diretora.
VEDAÇÕES
I - Desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com entidades públicas; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado.
II - Desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função nas entidades públicas; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades públicas; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
DEVERES
Deverá encaminhar à Mesa, até 15 de maio do ano seguinte, declaração de bens do Imposto de Renda, relativo ao ano anterior.
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