A testemunha arrolada não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge ou convivente, ainda q separado legalmente, irmão, sogro, cunhado, pai, mão ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível de outro modo, obter-se provas do fato e de suas circunstâncias. Os parentes do denunciante, nos msm graus, ficam proibidos de depor, salvo a exceção. O PC q se recusar a depor sem motivo justo será objeto de apuração em sindicância adm por meio da autoridade competente, devendo o resultado final ser comunicado à autoridade processante. Na hipótese do PC ser ouvido fora da sede de seu exercício, terá direito, exceto o acusado, a transporte e diária, na forma da legislação. São proibidas de depor as pessoas q em razão de função, ministério e ofício ou profissão, devam guardar segredo, a menos q desobrigadas pela parte interessada, queiram dar seu testemunho