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Processos (Espécies (Processo de Conhecimento : Quando a Parte busca um…
Processos
Espécies
- Processo de Conhecimento : Quando a Parte busca um reconhecimento de direito. (rito)
A determinação do procedimento ou seja, o rito, é feita através de exclusão.
- Art 318 CPC: Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
- Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. (Se a lei prevê um procedimento especifico para aquela demanda, será um processo especial, ex: mandado de segurança).
- Fases do Procedimento Comum:
- Postulatória: Fase para pedir.
- Saneadora: Busca sanear os erros para ir para próxima fase.
- Probatória/ Instrutória: Momento do processo feito para PROVAR.
- Decisória: Sentença.
- Recursal: Cabe as partes, quando elas não concordam com a decisão.
- Fase Postularia:
- Petição Inicial:
- Audiência de Conciliação:
- Citação,Respostas do Réu:
- Revelia:
- Petição Inicial: Art. 319. A petição inicial indicará:
- I o juízo a que é dirigida;
- II os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
- III o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
- IV o pedido com as suas especificações;
- V o valor da causa;
- VI as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
- VII a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
- § 1 Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
- § 2 A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
- § 3 A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 322 a 329 CPC.
- Do Indeferimento da Petição Inicial
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
- Ifor inepta: Considera-se inepta a petição inicial quando:
- lhe faltar pedido ou causa de pedir;
- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
- contiver pedidos incompatíveis entre si.
- Falta de condição da ação:
- a parte for manifestamente ilegítima .
- falta de interesse processual.
- não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
- § 2 Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
- § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
- Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
- § 1 Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
- § 2 Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
- § 3 Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
- DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
- A Improcedência é realizada sem escutar o réu.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
- enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
- acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
- entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
- enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Audiência de Conciliação:
- Caso o Autor declare que não tem interesse na audiência de conciliação o Réu terá 10 dias para responder se tem ou não interesse em realizar a Audiência de Conciliação.
- Caso aja a audiência de conciliação e as partes não chegue a um acordo, inicia-se o prazo para contestação
- Principio da voluntariedade: As partes decidem se querem ou não a audiência.
- Em caso de silencio das partes presume-se que querem a audiência.
- Em litisconsórcio passivo ou ativo TODOS tem que concordar em não realizar a audiência, caso 1 não concorde, terá audiência de conciliação.
- Se caso uma audiência não for suficiente para resolver o acordo, haverá o desdobramento em mais de uma sessão.
- O não comparecimento de alguma das partes, acarretara punição ( Multa de 2% sobre o valor da causa) em face da parte que faltar.
- Não obedece ordem cronológica.
- Se houver acordo, o mesmo será homologado.
- Citação - Art 238 e 259.
- Convoca o réu, executado ou interessado ao processo.
- Para a validade do processo é indispensável a citação do réu, executado ou interessado, salvo nas hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar .
- O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para contestação.
- Caso o réu não seja citado a sentença será nula.
- Depois de citado, caso o réu não apareça:
- No processo de conhecimento ele será considerado revel.
- No processo de execução o feito terá seguimento.
- A citação é valida mesmo ordenada por juízo incompetente.
- Efeitos da citação:
- Induz Litispendência.
- Torna litigiosa a coisa e constitui mora o devedor (O Bem jurídico tutelado se torna litigioso = não pode ser alterado, alienado... ele fica vinculado "a sorte" da causa).
- Interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.
- A citação será pessoalmente em qualquer lugar em que se encontre o réu, executado ou interessado.
- O Militar ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residencia ou nela não for encontrado.
- É impedido a citação quando o citando:
- Estiver em culto religioso.
- Com parente morto, a contar do dia do falecimento e nos 7 dias seguintes.
- de noivos, nos 3 primeiro dias seguintes ao casamento.
- Doente em estado grave.
- Não se fará citação quando o citando é mentalmente incapaz ou estando impossibilitado de recebe lá. O juiz nomeará curador para defender os interesses do citando.
- O Prazo para contestação no caso de litisconsórcio passivo é individual e será contado a partir do recebimento da citação.
- Modalidades de citação:
- Correios
- Oficial de Justiça
- Mandado hora certa
- Por edital
- Meio Eletrônico
- Correios: Art 247 e 248.
- Existe vedações para alguns casos ( Citando incapaz, nas ações de estado, citando for pessoa de direito publico, quando o citando residir em local não atendido pelos correios, quando o autor, justificadamente, requerer de outra forma.)
- O Escrivão ou chefe de secretaria deverá enviar junto a copia da petição e do despacho do juiz e deve comunicar o prazo para resposta, endereço do juízo e o respectivo cartório.
-No cado de condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será valida a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento, que entretanto poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito que o destinatário da correspondência está ausente.
- Oficial de Justiça: Art 249.
- Quando frustada a citação por correio.
- Nas hipótese previsto em lei ou no CPC.
- Mandado hora certa: Art 252 ao 254.
- É uma especie de citação ficta.
- Duas tentativas frustradas.
- Suspeita de ocultação.
- Por edital: Art 256 a 259.
- Quando desconhecido ou incerto o citando.
- Quando ignorado, incerto ou inacessivel o lugar em que se encontra o citando.
- Nos casos expressos em lei.
- Meio Eletrônico:
- Nova tendencia.
- Via wpp, e-mail, PJE...
- Contestação: Art 335 a 342.
- É a apresentação da defesa por escrito e assinado por advogado.
- Prazo de 15 dias: Contado da data da audiência da conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou da citação.
- ;Acumulação de defesas desde que compatíveis.
Incumbe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. ( O réu tem que contestar todos os pontos da petição inicial, se ele não contestar, será considerado o fato, verdadeiro.)
- Incumbe ao réu alegar as Preliminares e/ou Prejudiciais - Art 337.
- Prejudiciais: Arguição de Impedimento ou de Suspeita (Art 144)
- Afasta a competência/ Não pode confundir com incompetência do juízo.
- No caso de impedimento ou suspeição ser concreta os atos serão inválidos.
- Impedimento: Presunção absoluta = Mãe, pai, irmão, cônjuge...
- Suspeição: Suspeita = amigo...
- Caso seja constatado o impedimento ou a suspeição o processo será realocado para o juiz substituto.
- Conceitos jurídicos indeterminados para os casos de suspeição.
- Se provocado a suspeição ou o impedimento o processo é suspenso.
- Tem eficacia externar: Se tiver outro processo com o mesmo juiz e mesmas partes, não será necessário outra arguição novamente.
- O processo de arguição sofre apartado do processo original.
- A regra protege não só as partes, mas também o/a juiz(a).
- Reconvenção: Art 343.
- Na contestação é licito ao réu propor RECONVENÇÃO para manifestar pretensão própria, CONEXA com a AÇÃO PRINCIPAL (P.I) ou com o FUNDAMENTO DA DEFESA.
- Quando proposta a reconvenção o autor fica intimado para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
- A desistência da ação ou a ocorrência de causa extinta que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto á reconvenção
- A reconvenção pode ser proposta contra o autor e teceriro.
- A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
- O réu pode propor reconvenção independente de oferecer contestação.
- Se o autor for substituto o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído e a reconvenção devera ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
- Revelia: Art 344 a 349.
- Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
- A revelia não produz efeito mencionados acima, se:
- Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
- O litigio versar sobre direitos indisponíveis.
- A petição inicial não tiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato.
- as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
- O réu pode intervir a qualquer momento, porem os atos que já foram produzidos não voltam atras.
- Processo de Execução: Quando o direito já existe.
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