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APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES (DA VOTAÇÃO (Art. 184 a Art. 200) (A votação…
APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
DO DESTAQUE
O destaque tem por finalidade tornar possível a votação de: I – parte de proposição, independentemente do restante do dispositivo ou da matéria a que pertencer; II – emenda, independentemente do grupo em que se inserir.
DA PREJUDICIALIDADE
A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada (Art. 175 e Art. 176).
DA DISCUSSÃO (Art. 177 a Art. 183)
Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate das matérias em Plenário.
Antes de ser iniciada a discussão de matéria em tramitação ordinária, é permitido o seu adiamento pelo prazo máximo de quinze dias, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado Distrital, ou independentemente de deliberação do Plenário, por solicitação do autor da proposição.
Encerrada a discussão do projeto com emendas, a matéria irá às comissões que as devam apreciar.
DA VOTAÇÃO (Art. 184 a Art. 200)
A votação completa o turno regimental de discussão.
As deliberações da Câmara Legislativa serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros
Os votos em branco e as abstenções só serão computados para efeito de quorum.
Em caso de empate nas votações ostensivas, o voto proferido pelo
Presidente servirá como critério de desempate e, em caso de escrutínio secreto, proceder-se-á a nova votação, até que se dê o desempate.
Antes de se iniciar a votação de qualquer proposição, é lícito a qualquer Deputado Distrital requerer o seu adiamento pelo prazo máximo de cinco dias.
As proposições em regime de urgência ou de prioridade não admitem
adiamento de votação, salvo se requerida pela maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, por prazo não excedente a vinte e quatro horas.
DA REDAÇÃO DO VENCIDO, DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS
Concluída a votação, as propostas de emenda à Lei Orgânica e os projetos serão encaminhados para a elaboração: I – da redação do vencido, se aprovados em primeiro turno; II – da redação final, se aprovados em turno único ou em segundo turno.
São competentes para elaborar a redação do vencido e a redação final:
I – dos projetos referidos no art. 216, a Comissão de Economia, Orçamento
e Finanças; II – do Regimento Interno, a Mesa Diretora; III – das demais proposições, a Comissão de Constituição e Justiça.
A redação final será elaborada dentro de cinco dias para os projetos em tramitação ordinária; três dias para os em regime de prioridade, e até a
sessão seguinte, prorrogável até a próxima, por deliberação do Plenário, para os em regime de urgência (Art. 201 a Art. 207).
DO VETO
A mensagem do Governador encaminhando as razões de veto, total ou parcial, a projeto aprovado pela Câmara Legislativa, uma vez recebida, será imediatamente publicada e despachada à Comissão de Constituição e Justiça, que terá o prazo máximo de quinze dias para apresentar seu relatório.
Do relatório constará apenas a exposição da comissão, sem se manifestar contra ou a favor.
O veto é apreciado no prazo de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, em votação ostensiva.
Se a promulgação pelo Governador não se der dentro do prazo de
quarenta e oito horas, contado de sua remessa, o Presidente da Câmara Legislativa o fará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.