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Direitos e Deveres Individuais e Coletivos: Parte I (Art. 5°, inciso X)…
Direitos e Deveres Individuais e Coletivos: Parte I (Art. 5°, inciso X)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
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A intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis:
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A violação a esses bens jurídicos ensejará indenização, cujo montante deverá observar o grau de reprovabilidade da conduta.
Destaque-se que as indenizações por dano material e por dano moral são cumuláveis, ou seja, diante de um mesmo fato, é possível que se reconheça o direito a ambas indenizações.
As pessoas jurídicas também poderão ser indenizadas por dano moral, uma vez que são titulares dos direitos à honra e à imagem (Súmula 227 STJ )
Segundo o STJ, a honra objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida pelo protesto indevido de título cambial, cabendo indenização pelo dano extrapatrimonial daí decorrente.
É importante que você saiba que o STF considera que para que haja condenação por dano moral, não é necessário ofensa à reputação do indivíduo
Assim, a dor e o sofrimento de se perder um membro da família, por exemplo, pode ensejar indenização por danos morais.
Além disso, com base nesse inciso, o STF entende que não se pode coagir suposto pai a realizar exame de DNA
Essa medida feriria, também, outros direitos humanos, como, por exemplo, a dignidade da pessoa humana e a intangibilidade do corpo humano.
Nesse caso, a paternidade só poderá ser comprovada mediante outros elementos constantes do processo.
Sobre esse tema, é importante, ainda, destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que é válida decisão judicial proibindo a publicação de fatos relativos a um indivíduo por empresa jornalística
O fundamento da decisão é a inviolabilidade constitucional dos direitos da personalidade, notadamente o da privacidade.
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No que diz respeito a servidor público que, no exercício de suas funções, é injustamente ofendido em sua honra e imagem, o STF entende que a indenização está sujeita a uma cláusula de modicidade
Isso porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos.
Assim, no caso de um Auditora-Fiscal, sofrer um dano à minha honra por uma reportagem na TV, a indenização a será menor do que aquela que seria paga a um cidadão comum.
O direito à privacidade também foi objeto de análise do STF na ADI 4815, na qual se avaliou a necessidade de autorização prévia para a publicação de biografias
Em exame, estava um conflito entre direitos fundamentais: de um lado, a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento; do outro, o direito à intimidade e à vida privada.
Ao efetuar um juízo de ponderação, o STF concluiu pela prevalência, nessa situação, do direito à liberdade de expressão e de manifestação do pensamento
Decidiu a Corte que é "inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas)".
Com essa decisão, o STF passou a admitir as biografias não-autorizadas
Entretanto, cabe ressaltar que a inexigibilidade do consentimento não exclui a possibilidade de indenização em virtude de dano material ou moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Segundo Alexandre de Moraes, a inviolabilidade do sigilo de dados (art.5º, XII) complementa a previsão do direito à intimidade e vida privada (art. 5º, X)
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Também relacionado aos direitos à intimidade e à vida privada está o sigilo bancário, que é verdadeira garantia de privacidade dos dados bancários
Assim como todos os direitos fundamentais, o sigilo bancário não é absoluto.
Nesse sentido, tem-se o entendimento do STJ de que "havendo satisfatória fundamentação judicial a ensejar a quebra do sigilo, não há violação a nenhuma cláusula pétrea constitucional." (STJ, DJ de 23.05.2005)
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Devido à gravidade jurídica de que se reveste o ato de quebra de sigilo bancário, este somente se dará em situações excepcionais, sendo fundamental demonstrar a necessidade das informações solicitadas e cumprir as condições legais
Além disso, para que a quebra do sigilo bancário ou do sigilo fiscal seja admissível, é necessário que haja individualização do investigado e do objeto da investigação.
Não é possível, portanto, a determinação da quebra do sigilo bancário para apuração de fatos genéricos.
O STF entende que os dados bancários somente podem ser usados para os fins da investigação que lhes deu origem, não sendo possível seu uso quanto a terceiros estranhos à causa (STF, INq. 923/DF, 18.04.1996). (???)
Para o STF, não é necessária a oitiva(??) do investigado para a determinação da quebra do sigilo bancário. Isso porque o princípio do contraditório não prevalece na fase inquisitorial (STF, HC 55.447 e 69.372, RE 136.239, DJ de 24.03.1995).
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