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Lei 11.343/2006 Artigo 33 (Parágrafo 4º (Deve ter bons antecedentes;, Não…
Lei 11.343/2006 Artigo 33
Parágrafo 3º
Figura Privilegiada/ Uso compartilhado
Embora esteja no art. 33, mas é crime de menor potencial ofensivo, logo tem pena mais branda. É uma figura autônoma.
NÃO É CONSIDERADO COMO CRIME DE TRÁFICO
Ex: quando vc pega uma pessoa do seu relacionamento e com a intenção(elemento subjetivo com dolo de usar junto) vc com ela compartilha a droga. Ex: namorado que induz a namorada a usar sem uso de venda, sem fim de importar e etc.
Parágrafo 1º - Figura equiparada
Utilizar local
Propriedade;
Posse;
Administração; Ex: do caseiro.
Guarda.
Semeio ou cultivo - em grande quantidade que caracterize a venda e não o consumo.
Matéria prima/ insumo - éter para dissolver a droga, pote de pó royal, pipeta e etc, mas tudo leva a crer que a finalidade era de tráfico.
Parágrafo 2º -
Induzir, instigar ou auxílio ao uso de drogas
Ex: dois amigos e um instiga o outro a usar a droga
Ex 2: Numa cracolândia, existe um drogado novo que não sabe usar o cachimbo de crack. Então, um drogado antigo pega, acerta a droga no cachimbo, prepara e devolve ao drogado novato. Aquele por sua vez, responderá perante o art. 33 parágrafo 2º
NÃO É CONSIDERADO COMO CRIME DE TRÁFICO
Parágrafo 4º
Deve ter bons antecedentes;
Não se dedicar a atividades criminosas; e
Agente deve ser primário;
Não integrar organização criminosa.
Fala sobre Diminuição de pena no crime de tráfico.
Para decorar: AQUI É O TRAFICANTE DE PRIMEIRA VIAGEM.
Artigo 33
Artigo que versa sobre tráfico de drogas;
Classificado como congruente ou congruente simétrico
Crime de ação múltipla, pois possui vários verbos, mas configura
crime único(princípio da alternatividade).
Finalidade:
preparar, produzir, fabricar;
adquirir, vender, expor à venda;
oferecer, ter em depósito, transportar;
Importar, exportar, remeter;
trazer consigo, guardar, prescrever
ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, etc.
Substituição da Pena(STF 2010) por restritiva de direitos. Hoje dentro da lei 11.343 é permitido sim a diminuição da pena.
Progressão de regime:
Réu reincidente 3/5
Réu primário - 2/5
Liberdade provisória
Se a questão vier embasada no art. 8.072/90, lá é PERMITIDA a liberdade provisória. Geral
A lei de drogas, Lei 11.343/06 PROÍBE no art. 44, inciso I. Específico
É equiparado a crime hediondo;
Livramento condicional
Depois de cumprido 2/3 de cumprimento da pena.
Porém a pessoa que for reincidente no mesmo crime não poderá ter este livramento. Logo, terá de cumprir a pena integralmente em regime fechado