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Sentença e Coisa Julgada - arts. 485 a 508, CPC (Art. 491, CPC: Nas ações…
Sentença e Coisa Julgada - arts. 485 a 508, CPC
Fundamentos da sentença - art. 93, IX, CF e art. 489, §1º, CPC
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Sentença que não resolve o mérito - art. 485, CPC (hipóteses)
Elementos da sentença - art. 489, CPC:
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Art. 491, CPC: Nas ações relativas à obrigação de pagar quantia certa, mesmo que o pedido seja genérico (certo e determinável) a sentença deve definir:
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Somente sempre dispensado quando não for possível determinar de modo definitivo ou depender de produção de prova demorada ou excessivamente onerosa
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Sentença que resolve o mérito - art. 487, CPC (hipóteses)
Depois da publicação da sentença - art. 494, CPC:
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Remessa Necessária da Sentença- art. 496, CPC
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Julgamento das ações relativas ás prestações de fazer, não fazer e entregar coisa - arts. 497 a 501, CPC
Prestação de fazer ou não fazer - art. 497, CPC
Se procedente o pedido, o juiz concederá a tutela específica ou providências para a tutela pelo resultado prático equivalente
Entrega de coisa - art. 498, CPC
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Conversão em perdas e danos - art. 499, CPC: somente quando o autor requerer ou tornar impossível a tutela específica ou a tutela pelo resultado prático equivalente
Art. 500, CPC: indenização sem prejuízo da multa fixada periodicamente pelo não cumprimento
Coisa Julgada - art. 502, CPC
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Não fazem coisa julgada:
os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença
a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença
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