Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Audiência de Instrução e Julgamento - arts. 358 a 368, CPC (Art. 362, CPC …
Audiência de Instrução e Julgamento - arts. 358 a 368, CPC
Juiz apregoa as partes e seus advogados e outras pessoas que devam participar da audiência - art. 358, CPC
Juiz tentará a conciliação, independente de anteriormente as partes ter utilizada a mediação ou a arbitragem - art. 359, CPC
Art. 360, CPC - O juiz exerce poder de polícia para:
tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do MP e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo
registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência
requisitar, quando necessário, força policial
-
-
Provas orais produzidas em audiência - art. 361, CPC
Ordem preferencial:
as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas
Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz
o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais
o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito
Art. 362, CPC - A audiência será adiada quando:
se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar
-
O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução
O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas
-
-