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MINISTÉRIO
PÚBLICO (Art. 178. O MP
deverá intervir: (I - interesse…
MINISTÉRIO
PÚBLICO
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Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
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Art. 179.
Intervenção como fisca
da ordem jurídica, o MP:
I - terá vista dos autos DEPOIS das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180. PRAZO EM DOBRO para manifestar-se nos autos.
§ 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério
Público sem o oferecimento de parecer,
o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando
a lei estabelecer, de forma expressa,
prazo próprio para o Ministério Público.
Os 30 dias iniciais.
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
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REGRESSIVAMENTE: ou seja, se ele causar dano a um particular, o particular entra com um ação contra o Estado. E regressivamente o Estado entra contra o membro do MP.
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Após análise do MP, se não for encontrado nenhum prejuízo no processo, ele validará todos os atos já praticados.
E a partir dali, o MP passa a integrar o processo.