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LICITAÇÕES - 02 (Dispensa de Licitação (Em razão de situações excepcionais…
LICITAÇÕES - 02
Dispensa de Licitação
Dispensada: Hipótese em que a licitação deixa de ser obrigatória. Prevista no art.17, I e II da lei 8.666/93. O administrador não possui liberdade de licitar.
Dispensável: Quando a competição é viável, porém a lei libera. Nesse caso o administrador possui a liberdade de licitar ou não. Está previsto em rol taxativo no art.24 da lei 8.666/93
Hipóteses de Dispensa: A) em razão de pequeno valor; B) em razão de situações excepcionais; C) em razão do Objeto; D) Em razão da Pessoa.
Pequeno valor: Obras e serviços de engenharia de até 15 mil reais. Outros serviços e compras de valor até 8 mil reais
Em razão de situações excepcionais: Em certas situações em que a demora do procedimento é incompatível com a urgência na celebração do contrato ou quando a realização contrariar o interesse público ou ainda quando houver comprovado desinteresse dos particulares no objeto do contrato.
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Licitação deserta: A realização de licitação em que nenhum interessado tenha apresentado a documentação exigida da proposta e que novo procedimento seria prejudicial a ADM.
Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento
na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
Quando as propostas tiverem preço superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com o fixado. A lei prevê que em caso de desclassificação de todas as propostas, a ADM fixe aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de outras propostas escoimadas das causas de desclassificação
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Para aquisição de bens ou serviços nos termos do acordo internacional específico aprovado pelo congresso nacional, quando as ofertas forem manifestadamente vantajosas para o Poder Público.
Em razão do Objeto
Para compra ou locação de imóvel quando: A) as características do imóvel atendam ás finalidade precípuas da ADM; B) Que haja avaliação prévia; C) que o preço seja compatível com o valor de mercado.
Nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis
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Para aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários a manutenção de equipamentos durante o período de garantia técninca
Na compra de materiais de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo
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Em razão da Pessoa
para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
Para impressão de diários oficiais, formulários padronizados de uso da ADM;
Na contratação de instituição brasileira incumbida da pesquisa, ensino ou do desenvolvimento institucional
para contratação de associação de portadores de deficiência física sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade
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Sujeitos à licitação
Administração Direta
União,Estados,Municípios, DF
Administração Indireta
Autarquias,Fundações Públicas,Empresas Públicas,Sociedade de Economia Mista
Fundos Especiais
Órgão -> A.D, Fundação ->A.I
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Inexigibilidade
Não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidade da ADM; a licitação portanto é inviável.
Previsto em rol exemplificativo, no art.25 da lei n 8.666/93