Inquérito Policial
Inquérito Policial: Tem natureza jurídica de procedimento administrativo inquisitorial (diferente de processo adm, q tem contraditório). É um instrumento de garantia, função instrumental preservadora de garantias fundamentais, garantindo que a pessoa não será processada de forma temerária. De modo que as ações atuais propostas pelo MP tem smp por base no IQ. Tem ainda função preparatória, preparando a ação penal, fornecendo a justa causa. De modo que não só a ação penal, mas o IQ demanda um lastro mínimo para sua instauração (justa causa), de modo que um IQ instaurado sem abre margem para HC trancativo.
Caberá observar o tipo de crime p que se instaure o inquérito, de modo que se a ação penal for condicionada a representação, a ausência desta faz com que o IQ esteja sem a procedibilidade, surgindo a possibilidade de relaxamento em caso de prisão. Chamado de delatio criminis postulatória. Na lei Maria da Penha, esta condição será diversa, pois alguns crimes lá serão pública incondicionada, q em outras situações não seriam
O IP instaurado para apurar fato atípico, cabe HC trancativo. E o IP não pode ser instaurado com base exclusivamente em denúncia anônimas, devendo antes instaurar investigações preliminares, p se obter o lastro probatório mínimo p só depois instaurar o IP
A competência p instauração do IP, tem como regra o local do resultado, de modo simétrico da ação penal, salvo nos casos dolosos contra a vida, onde será no local dos atos executórios, pois será ali que se obterá melhor os elementos de prova. Também, é importante salientar que o IP instaurado por PC estadual em crimes de comp da justiça federal ou vice versa é mera irregularidade, não maculando o processo
Característica
Oficialidade: deve ser instaurado por órgão oficial do Estado
Oficioso: o IP após instaurado não depende das partes para seguir, podendo o delegado prosseguir de ofício
Não pode a ABIN praticar atos típicos de polícia judiciária (STJ)
A PM em regra só pode realizar investigações no âmbito de crimes militares na sua instituição, e quando excede ocorre usurpação de funções
O MP tem amplos poderes investigatórios, de acordo com os poderes implícitos, de forma q quem pode fiscalizar pd investigar.
O IP é sigiloso, e o sigilo interno é oponível as partes, de modo que só os elementos de provas já doc. são apresentados as partes. No caso de negativa do delegado em fornecer os docs p o advogado, poderá ser impetrado MS ou reclamação
O ofendido poderá ser conduzido coercitivamente. Existem correntes doutrinarias a respeito do investigado: uma fala que o investigado não poderá ser conduzido a presença da autoridade policial; outra fala que poderá ser conduzida mas não deverá prestar informações; e por fim outra corrente fala que não há necessidade de autorização judiciária p condução coercitiva do investigado. Pro fim, o STF entende que a Polícia Judiciária, poderá conduzir qualquer pessoa, sem autorização judicial p prestar depoimento
O inquérito continua sendo inquisitório, msm tendo maior participação do advogado
O IP tem valor probatório relativo, de modo q o juiz não poderá condenar baseado exclusivamente neste, MAS poderá absolver
É um procedimento escrito, msm podendo conter gravações
É temporário, de modo q a instauração e seu prolongamento por anos, caberá HC trancativo, argumentando a duração razoável do processo, podendo sem aplicado no IP.
Indisponível, o delta não pode mandar arquivar IP.
Discricionariedade: delta conduz da forma que achar melhor, porém, existem diligências que o delegado não poderá indeferir, tal como o exame de corpo delito.
Indispensável, para parte da doutrina, a ação não poderá ser proposta sem o IP
Detenção momentânea: é para obter informações, pautada no princípio da razoabilidade, é investida de licitude.
Para o STF o indivíduo é obrigado a participar do reconhecimento de pessoas. E não há obrigação de chamar outras pessoas. Já o reconhecimento fotográfico é possível, mas não tem previsão legal, denominada prova inominada. E o retrato falado não é meio de prova, mas apenas mecanismo de auxilio de investigação. Prova iritual: é a prova q não segue o rito, logo é ilícita.
Prova produzida em outro Estado, é chamada de prova fora da terra.
É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade alegando legítima defesa quando da sua identificação. E o delegado deverá no interrogatório, perguntar sobre o filho. O auto de reconstituição simulada dos fatos poderá ocorrer, salvo se ofender a moralidade, e poderá o investigado ir até o local que ocorrerá, não podendo ser obrigado a participar. E tbm o investigado não é obrigado a participar de acarreações
Art 13-A, nos crimes de sequestro e cárcere privado, nos de condição análoga de escravo, tráfico de pessoas, extorsão c restrição a liberdade da vítima, extorsão mediante sequestro, e praticar efetivação de ato de enviar criança para o exterior: o Delta poderá requisitar dados cadastrais q deverá ser atendida pela empresa em 24 horas. Já o 13-B fala que no caso de prevenção e repressão nos crimes do tráfico de pessoas, o MP ou delta, mediante autorização judicial, poderá requisitar da empresa a ERB para poder encontrar a pessoa, não sendo interceptação telefônica. E o juiz terá o prazo de 12 horas, e caso não peça a empresa deverá fornecer imediatamente a autoridade e com a comunicação do juiz
O IP sem o relatório final não poderá ser devolvido a autoridade policial, senão para novas diligências ou oferecimento da denúncia, logo, o relatório final não é considerado imprescindível, mas o delta pd responder adm.
A interceptação telefônica por prospectiva, ou pré delitual, é quando instaurado c receio de cometimento do crime, é ilegal, de modo a ser alegada usando a periculosidade do agente. Resultado diverso do pretendido, teoria da serendipidade, de 1º grua em conexão c o crime q está sendo investigado, a de 2º grau é aquela q não tem relação c o crime q está sendo investigado, sendo necessário abrir novo IP
Doutrina afirma que o pedido de prisão temporária não necessita da presença de inquérito policial instaurado formalmente.
a comunicabilidade do preso não é absoluto, caso se prove que o preso está usando isso para praticar crimes, tbm tem-se a possibilidade de abertura de cartas de presos
Ato de indiciamento: é ato privativo do delegado, deve fundamentar, mas o JUIZ pode mandar desindiciar quando não fundamentar O indiciamento pode ocorrer da portaria até o relatório final. Não poderá depois da instauração da ação penal.
O relatório final em regra não deverá externar juízo de valores, salvo na Lei de Drogas, devendo justificar pq indiciou tráfico e não uso. O relatório pelo CPP deverá ser encaminhado p o juiz. Porém o STJ entendeu que poderá sem enviado o IP direto ao MP Já o STF entendeu q não pd, for afronta ao artigo, levando a uma revogação.
Arquivamento implícito objetivo: omissão do fato. Já o arquivamento implícito subjetivo é quando há omissão de agentes. A Jurisprudência não reconhece tal arquivamento, afirmando ser necessário o aditamento da denúncia. A decisão de arquivamento via de regra pd ser desarquivado, c o surgimento de novas provas ( a prova pode ser formalmente nova, que já existia, ou substancialmente nova, prova q não existia). Tem como exceção: quando o fato é atípico, causas extintivas de punibilidade (salvo certidão de óbito falsa), causa excludente de ilicitude. Para o STF PD ser revista em causa de excludente de ilicitude, ja para o STJ não pd