Art 13-A, nos crimes de sequestro e cárcere privado, nos de condição análoga de escravo, tráfico de pessoas, extorsão c restrição a liberdade da vítima, extorsão mediante sequestro, e praticar efetivação de ato de enviar criança para o exterior: o Delta poderá requisitar dados cadastrais q deverá ser atendida pela empresa em 24 horas. Já o 13-B fala que no caso de prevenção e repressão nos crimes do tráfico de pessoas, o MP ou delta, mediante autorização judicial, poderá requisitar da empresa a ERB para poder encontrar a pessoa, não sendo interceptação telefônica. E o juiz terá o prazo de 12 horas, e caso não peça a empresa deverá fornecer imediatamente a autoridade e com a comunicação do juiz