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Aplicação da Lei Penal (art. 5º - 7º) (Territorialidade - art. 5º…
Aplicação da Lei Penal (art. 5º - 7º)
Territorialidade - art. 5º
Princípio da Territorialidade Temperada (sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional)
Aplica a lei brasileira ao crime cometido no território nacional.
§2º - crimes praticados em aeronave ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, estando no território nacional/espaço aéreo correspondente, no porto ou mar territorial
Extensão do território nacional
Aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada que se achem no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar
Embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem
Exceções - Imunidade Diplomática
Funcionários das organizações internacionais quando em serviço
Chefes de governo, Estado estrangeiro, sua família, membros de comitiva
Funcionários do corpo diplomático e família
Embaixador e sua família
Lugar do crime - art.6º
Teoria da Ubiquidade
Praticado o crime: lugar da ação ou omissão; onde se produziu ou deveria ter produzido o resultado
Extraterritorialidade - art. 7º
Aplica-se a lei brasileira, embora cometido no estrangeiro
Crimes contra - inciso I (Extrat. Incondicionada)
A Administração Pública, por quem está a seu serviço
Liberdade/vida do Presidente da República
Genocídio. Agente brasileiro ou domiciliado no Brasil
Patrimônio/fé pública da U/DF/E/T/M, empresa pública, SEM, autarquia, fundação (criada pelo Poder Público)
§3º crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, condições §2º e: (Extrater. Hipercondicionada)
não pedida/negada a extradição
houve requisição do Ministro de Justiça
Crimes - inciso II (Extrat. Condicionada)
praticados por brasileiro
praticados em aeronaves,embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e ai não sejam julgados.
Brasil se obrigou a reprimir (tradado ou convenção)
Aplicação da lei brasileira, depende condições, §2º:
entrar o agente no território nacional
fato ser punível também onde foi praticado
crime no rol entre os quais a lei brasileira autoriza extradição
não ter sido absolvido/cumprido pena no estrangeiro
não ter sido perdoado no estrangeiro; não estar extinta a punibilidade