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Princípios do Processo do Trabalho 3 (Motivação das decisões judiciais…
Princípios do Processo do Trabalho 3
Juiz Natural/Promotor natural
Não haverá juízo ou tribunal de exceção
Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente
Imparcialidade
O juiz demonstra ser imparcial, ou seja, propicia um tratamento igual às partes
Impedimento e suspeição
Quando o juiz tende a ser parcial, ou seja, tende a ajudar ou prejudicar uma das partes
Deve o juiz de ofício declarar-se impedido ou suspeito
Deve ser determinado a remessa dos autos para o substituto legal
Após trânsito em julgado
Somente o impedimento subsiste pelo prazo de 2 anos
Ocasião em que pode ser ajuizada a ação rescisória
As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes
Duplo grau de jurisdição
Gera a possibilidade das partes recorrerem de decisões que lhes forem desfavoráveis
2 vícios
Error in judicando
Equívoco do julgador referente a sua análise acerca da situação concreta
Faz com que o recorrente requeira a reforma do julgado
Error in procedendo
Equívoco na realização de algum ato processual, ou seja, erro no processamento
Gera o pedido de anulação da decisão
Pode ser restringido
Em casos de dissídio de alçada
Contraditório e ampla defesa
Necessidade das partes serem informadas dos atos processuais para poderem apresentar manifestação
Não há necessidade de reação efetiva, basta oferecer à parte a possibilidade de reagir
Notificação e intimação no processo do trabalho
A notificação do réu no processo do trabalho não necessita ser requerida na petição inicial, por tratar-se de ato automático do servidor do juízo
A notificação do réu é feita para comparecer à audiência, na qual poderá apresentar a defesa oral. Prazo de 5 dias entre o recebimento da notificação e a realização do ato
Emissão de notificação em até 48h ao reclamado, após o recebimento da reclamação
A notificação será feita em registro postal com franquia
Oferecida a contestação o reclamante não poderá, sem consentimento do reclamado, desistir da ação
Nulidade = erro de forma + prejuízo
Imediação
Esse contato direto entre Juiz e provas demonstra a incidência do princípio da
imediação, específico em relação à produção das provas.
As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão em dias
úteis previamente fixados, entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar 5 horas seguidas,
salvo quando houver matéria urgente.
Se, até 15 minutos após a hora marcada, o Juiz não houver comparecido, os presentes
poderão retirar- se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
Princípio da causalidade, previsto no art. 796, “b” da CLT, que trata das nulidades do
processo.
Se o Advogado do réu deu causa ao motivo que originaria a suspeição, essa não deve ser declarada.
“Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias
úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§ 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I - quando o juízo entender necessário;
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.
§ 2o Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
Motivação das decisões judiciais
É necessária a fundamentação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade
Trata-se de nulidade absoluta, que não pode ser sanada
Requisitos da sentença
Relatório
Fundamentação
Dispositivo
Exceção
Por política legislativa, em alguns procedimentos, pode o legislador deixar de exigir o relatório
Conteúdo da decisão
Nome das partes
Resumo do pedido e da defesa
Apreciação das provas
Os fundamentos da decisão
Respectiva conclusão
É aplicado a todos os atos decisórios, exceto os despachos