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Dos Direitos Fundamentais (LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser…
Dos Direitos Fundamentais
LVI – são
inadmissíveis,
no processo, as provas obtidas por
meios ilícitos
;
(Em caso de legitima defesa, o STF permite que a prova ilícita seja utilizada).
LVIII – o civilmente identificado
não
será submetido a identificação criminal,
salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX – será admitida
ação privada
nos crimes de
ação pública
, se esta não for intentada no prazo
legal;
LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade
ou o interesse social o exigirem;
LXII –
a prisão
de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente
ao
juiz competente e à família do preso
ou à
pessoa por ele indicada
;
LXI –
ninguém será preso
senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada
de autoridade judiciária competente
, salvo nos casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei;
LXVIII – conceder-se-á "
habeas-corpus
" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder
;
LXIX – conceder-se-á
mandado de segurança
para proteger
direito líquido e certo
, não
amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições
do Poder Público;
LXX – o
mandado de segurança coletiv
o pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou
associados;
LXXII – conceder-se-á
"habeas-data
":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes
de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
LXXIII –
qualquer cidadão
é parte legítima para
propor ação popular
que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa,
ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXVII – são
gratuitas
as ações de
"habeas-corpus" e "habeas-data"
, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII – a todos, no âmbito
judicial e administrativo
, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
§ 3º Os
tratados e convenções internacionais
sobre
direitos humanos
que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em
dois turnos
, por
três quintos
dos votos dos respectivos membros,
serão equivalentes às emendas constitucionais
§ 4º O
Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.