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Lei 8.112 - Direitos e vantagens (Vencimento e remuneração (O servidor…
Lei 8.112 - Direitos e vantagens
Vencimento e remuneração
Vencimento(fixado em lei) é a retribuição pelo exercício do cargo.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido de vantagens e é irredutível.
Não pode ser superior à remuneração dos ministros de estado, membros do congresso nacional e ministros do STF.
O servidor perderá:
A remuneração do dia da falta não justificada.
A parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, faltas justificadas, exceto para doação de sangue, alistamento ou recadastramento eleitoral(2 dias), casamento ou morte de familiar(8 dias), saídas antecipadas, salvo quando há compensação.
Faltas justificadas por fortuito ou força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo considerada como efetivo exercício.
Salvo por imposição legal ou mandato judicial, não serão descontados a remuneração ou provento.
Direito de petição
O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 dias e decididos dentro de 30 dias.
Caberá recurso:
do indeferimento do pedido de reconsideração;
das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
O direito de requerer prescreve:
em 5 anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
em 120 dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Tempo de serviço
Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
férias;
licença:
para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
à gestante, à adotante e à paternidade;
por convocação para o serviço militar;
participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o;
o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 dias em período de 12 meses.
o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102.
o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
Concessões
Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 dias;
por 8 dias consecutivos em razão de :
casamento;
falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
por 1 dia, para doação de sangue;
Licenças
Conceder-se-á ao servidor licença:
para atividade política;
para capacitação;
para o serviço militar;
para tratar de interesses particulares;
por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
para desempenho de mandato classista.
por motivo de doença em pessoa da família;
A licença concedida dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Afastamentos
O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
em casos previstos em leis específicas.
Férias
O servidor terá 30 dias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica
Para o 1º período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício.
poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da a.p..
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo.
O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Vantagens
Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
Gratificações(incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.);
adicional noturno;
adicional de férias;
adicional pela prestação de serviço extraordinário;
outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
gratificação por encargo de curso ou concurso.
gratificação natalina;
retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
Adicionais(incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.):
Indenizações(não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito).:
diárias;
transporte.
ajuda de custo;
auxílio-moradia.