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Princípios Implícitos ou Reconhecidos: Princípio da motivação (A motivação…
Princípios Implícitos ou Reconhecidos: Princípio da motivação
A motivação representa que o administrador deve
demonstrar a
correlação lógica
entre a situação ocorrida e as providências adotadas.
indicar os fundamentos
de fato e de direito
que o levam a adotar qualquer decisão no âmbito da Administração Pública
Dessa forma, a motivação serve de fundamento para examinar a finalidade, a legalidade e a moralidade da conduta administrativa.
O princípio da motivação é decorrência do Estado Democrático de Direito
Determinando que os agentes públicos, ao decidir,
apresentem os fundamentos que os levaram a tal posicionamento
.
Assim, apesar de não constar expressamente, ele decorre da interpretação de diversos dispositivos constitucionais.
Para o Poder Judiciário, todavia, este princípio consta
expressamente
no inc. X, art. 93 - que também se aplica ao Ministério Público por determinação do art. 129, §4º - que determina que as "decisões administrativas dos tribunais serão
motivadas
e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros".
Para concursos, vale a regra geral: o princípio da motivação é
implícito
.
Conforme Hely Lopes Meirelles
para o direito público a vontade do administrador é irrelevante, pois os seus desejos, ambições programas e atos não possuem validade jurídica se não estiverem alicerçadas no Direito e na Lei.
como ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, todo ato do Poder Público deve trazer consigo a demonstração da base legal e de seu motivo.
As discussões doutrinárias deixam dúvidas sobre a necessidade ou não de motivar todos os atos administrativos
Alguns doutrinadores entendem que, em alguns atos administrativos, oriundos do
poder discricionário
, a justificação será dispensável, bastando demonstrar a
competência
e a conformação do ato com o
interesse público.
O posicionamento da doutrinária majoritária e da jurisprudência, não é esse.
Maria Di Pietro
assevera que a obrigatoriedade de motivar se justifica em qualquer tipo de ato, pois se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.
No mesmo sentido, Lucas Rocha Furtado
ensina que
todos os atos administrativos devem ser motivados, sejam eles discricionários ou vinculados
, com uma única exceção, que é a
exoneração de ocupante de cargo em comissão, conhecida como exoneração ad nutum
, uma vez que possui tratamento constitucional próprio.
STJ
entende que o motivo é requisito necessário à
formação do ato administrativo, sendo que a motivação é obrigatória ao exame da finalidade e da moralidade administrativa.
AgRg no RMS 15.350/DF
- "
1. O motivo é requisito necessário à formação do ato administrativo e a motivação, alçada à categoria de princípio, é obrigatória ao exame da legalidade, da finalidade e da moralidade administrativa
".
Lei 9.784/1999 determina que a “indicação dos
pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão” é um dos critérios aplicáveis ao processo administrativo (art. 2º, parágrafo único, VII)
Além disso, “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação
dos fatos e dos fundamentos jurídicos
” (art. 50).
Em seguida, a Lei dispõe que os atos administrativos devem ser motivados quando:
neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
decidam recursos administrativos;
decorram de reexame de ofício;
deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
A Lei dispõe ainda que:
“Na solução de vários assuntos da mesma natureza”, poderá ser utilizado
meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões,
desde que isso não prejudique direito ou garantia dos interessados (art. 50, §1º).
a motivação das “
decisões de órgãos colegiados e
comissões ou de decisões orais
” deverá constar da respectiva ata ou de termo escrito (art. 50, §2º).
Segundo a Lei de Processo Administrativo
a motivação de “ser
explícita, clara e congruente
, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato” (art. 50, §1º).
Nesse caso, percebe-se a possibilidade da
motivação aliunde(??)
, que é realizada pela mera referência, no ato, a pareceres, informações ou propostas anteriores.