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Art. 106 DOS ESCRIVÃES (12 – fornecer certidão, independentemente
de…
Art. 106 DOS ESCRIVÃES
1 – chefiar, sob a supervisão e direção do
Juiz, o cartório em que estiver lotado;
-
4 – elaborar diariamente, na Comarca da
Capital e naquelas em que houver órgão de
publicação dos atos oficiais, a nota de expediente, que deve ser publicada, afixando
também uma cópia em local público;
5 – zelar pela arrecadação da taxa judiciária,
custas e demais exigências fiscais e outros
quaisquer valores devidos pelas partes, expedindo
as guias para o respectivo depósito,
diretamente pela parte ou seu procurador,
em estabelecimento autorizado.
6 – preparar, diariamente, o expediente do
Juiz;
7 – ter em boa guarda os autos, livros e papéis
de seu cartório;
8 – recolher ao Arquivo Público, depois de
vistos em correição, os autos, livros e papéis
findos;
10 – entregar, mediante carga, a juiz, Promotor
ou Advogado, autos conclusos ou
com vista;
:warning: 11 – remeter à Corregedoria-Geral da Justiça, ao fim de cada bimestre, demonstrativo
do movimento forense do seu cartório;
12 – fornecer certidão, independentemente
de despacho, do que constar nos autos, livros
e papéis do seu cartório, salvo quando
a certidão se referir a processo:
a) de interdição, antes de publicada a sentença;
b) de arresto ou seqüestro, antes de realizado;
-
d) penal, antes da pronúncia ou sentença
definitiva;
e) especial, contra menor;
f) administrativo, de caráter reservado;
:forbidden: § 1º Nos casos previstos no inc. 12, os Escrivães e os Oficiais não poderão fornecer
informações verbais sobre o estado e andamento
dos feitos, salvo às partes e a seus
procuradores.
18 – fiscalizar e zelar pela freqüência e observância dos horários, com relação aos demais
servidores do cartório.
§ 2º As certidões, nos casos enumerados no
inc. 12, somente serão fornecidos mediante
petição deferida pelo Juiz competente.
:warning: § 3º Do indeferimento, sempre fundamentado, caberá recurso voluntário para o Conselho da Magistratura.