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Concurso (Pessoas (Participação (Moral (Instigação, Induzimento),…
Concurso
Pessoas
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TEORIA MONISTA
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Exceções: Aborto, corrupção
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Crimes
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Continuado
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497 STF Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
723, STF Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
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711, STF A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
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Obs: Crime preterdoloso: dolo na conduta inicial e culpa no resultado qualificado
É exceção – tem que ter previsão expressa e, geralmente, vem como tipo penal qualificado (novo patamar mínimo e máximo)
Normas
Princípios aplicáveis
Subsidiariedade
Infração definida pela subsidiária, de menor
gravidade que a da principal, é absorvida por esta.
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Consunção
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17, STJ Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
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