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Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista (Sociedade de Economia…
Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista
Transmitem ideia de
Estado-empresário
Não há motivo especial que leve o Estado a optar pela criação de um ou outra.
Sociedade de Economia Mista
integra a administração indireta
criação por autorização legal sob
forma jurídica de SA
. Controle acionário pertence ao Poder Público
pessoa jurídica de direito privado
;
Objetivo de exploração de atividades de caráter econômico.
em algumas situações executa a prestação de serviços públicos.
Exemplos
Banco do Brasil
Petrobrás
Capital - pode ser público e privado.
Empresa Pública
pessoa jurídica de direito privado.
criação por autorização legal
podendo ser qualquer forma admitida no direito
, limitada, SA e etc.
governo exerce atividade de caráter econômico
em algumas situações executa a prestação de serviços públicos.
Exemplos
ECT
Casa da Moeda;
Caixa Econômica Federal;
BNDES
SERPRO
Infraero
integra a administração indireta
Sobre capital -> capital público
extinção - requer EDIÇÃO DE LEI AUTORIZADORA.
Regime jurídico
Estão sujeitas a algumas normas de direito público. sujeitos aos princípios que regem a Adm pública (LIMPE).
Apresenta natureza híbrida.
Submetem-se ao
regime jurídico de direito privado (CLT)
. Incluem-se também as empresas Estatais prestadoras de serviços públicos
O Estado-Empresário não pode obter vantagens no exercício das atividades.
Inexistem, portante privilégios materiais e processuais.
Como os servidores são CLT, não há garantia de estabilidade.
criação - ambas têm sua criação
AUTORIZADA POR LEI
,
dependendo ainda de registro (quando adquire personalidade jurídica) de comércio.
Atividades desenvolvidas
De natureza econômica;
com fins lucrativos;
Podem ser por
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
ou
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
Subsidiárias - são empresas controladas pelas EP SEM.
Em primeiro, segundo e ainda podendo ser de terceiro grau.
Para a criação, também depende de autorização legislativa. A lei que autorizou a criação da entidade primária poderá, desde logo, autorizar a criação posterior de subsidiárias informando o objeto a que se destinarão..
Tais entidades tb podem ser criadas nas autarquias e fundações.
Estatuto versa sobre
licitação e contratação;
constituição e funcionamento dos conselhos de administração e fiscal;
sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas;
mandados, avaliação de desempenho e a responsabilidade dos adimistradores.
função social e forma de fiscalização;
Patrimônio
São considerados bens privados
. Logo,
NÃO
possuem prerrogativas próprias de bens públicos.
ECT contra com p privilégio, pois presta serviço público da competência da União.
Pessoal
emprego público ou celetista
natureza contratual
Submetem-se ao regime trabalhista comum;
Ingresso através de concurso público, não gozando de estabilidade
.
Obs: o Legislativo pode aprovar a nomeação de dirigentes de autarquias e fundações, mas não podem nas EP e SEM.
Falência e execução
As EP e SEM não estão sujeitas ao processo falimentar, mas sim de recuperação judicial.
São equiparadas às empresas privadas no que cerne a obrigações civis, comerciais e trabalhistas.
Forma jurídica
SEM - são Sociedades Anônimas
EP - podem assumir qualquer configuração admitida no direito, inclusive ser SA.
Composição do capital
SEM - capital público e privado.
EP - capital público.
Foro judicial competente
Empresa Pública federal - Justiça Federal
SEM federal - Justiça Estadual
, exceto se a União atuar processaualmente como assistente ou oponente, neste caso o foro é deslocado para a Justiça Federal.
EP e SEM estaduais será de competência da Justiça Estadual.