Princípios Direito do Trabalho
Protetor
Proteção ao empregado, por ser o polo hipossuficiente da relação empregado-empregador
Subdivide-se nos Princípios
Norma mais favorável
Condição mais benéfica
in dubio pro operario (in dubio pro misero)
Havendo mais de uma norma regendo sobre o mesmo assunto, deve-se aplicar a mais favorável ao empregado
Este princípio deve ser observado durante
⚠ Não é absoluto
CLT, Art. 611-A
(negociado sobre o legislado)
Uma regra prevista em ACT poderá prevalecer sobre a lei, ainda que esta seja mais benéfica que aquela
CLT, Art. 620
As condições previstas em ACT sempre prevalecerão sobre aquelas previstas em CCT
Preceitos de ordem pública (normas proibitivas estatais)
Diante desses preceitos (ex: Prescrição) não há a aplicação da norma mais favorável
Elaboração das normas
Confronto de regras concorrentes
Interpretação das regras jurídicas
Inalterabilidade contratual lesiva
Súmula 51 TST
As cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem direitos adquiridos somente atingirão os trabalhadores admitidos após a alteração ou revogação do regulamento
Possível inversão da pirâmide normativa tradicional
CLT, Art. 468
Diante de opções igualmente válidas, o intérprete do direito deverá escolher a mais vantajosa ao trabalhador
Confronto entre uma ou mais interpretações da mesma norma
É válido no campo da interpretação, mas não no campo probatório
As alterações nos contratos de trabalho somente serão lícitas se houver mútuo consentimento e não acarretarem prejuízos, diretos ou indiretos, ao trabalhador, sob pena de nulidade
Invalida as alterações em contrato de trabalho ou regulamento da empresa que gerem prejuízos ao trabalhador
Inalterabilidade refere-se apenas às cláusulas lesivas ao empregado; mudanças não lesivas podem ser feitas
Mesmo que o empregado aceite a mudança, mas esta acarrete em prejuízo, ela será considerada nula
Não impede que certas cláusulas sejam flexibilizadas por meio de negociação coletiva
Indisponibilidade dos direitos trabalhistas (Imperatividade das normas trabalhistas)
As partes não podem negociar livremente cláusulas trabalhistas
⚠ Não é absoluto
CLT, Art. 444
Os "altos empregados" podem negociar diretamente com seus empregadores, sem intermediação do sindicato
Altos empregados: possuem nível superior e recebem salário igual ou superior a duas vezes o teto do RGPS
Primazia da Realidade
Priorizar a realidade em detrimento da forma
No direito do trabalho, os fatos são mais importantes que os ajustes formais
CLT, Art. 9
Serão nulos os atos praticados que busquem desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da CLT
Continuidade da relação de emprego
Intangibilidade salarial
Valorização da permanência do empregado no mesmo vínculo empregatício
Como regra, os contratos de trabalho são por tempo indeterminado
Contratos com tempo determinado são exceção e só podem ser realizados nos casos previstos em lei
Súmula 212 TST
Ônus de provar o término do contrato de trabalho é do empregador - presunção favorável ao empregado
CLT, Art. 448
Os contratos de trabalho continuam vigentes mesmo se houver sucessão de empregadores
Continuidade da relação de emprego leva à
Elevação dos direitos trabalhistas
Investimento educacional e profissional
Afirmação social do indivíduo
Garantias jurídicas ao salário, visto que esse possui natureza alimentar
Irredutibilidade nominal do valor
Vedação a descontos indevidos
Tempestividade nos pagamentos
Entre outros
CF/88, Art. 7, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em ACT/CCT
CLT, Art. 459 - O pagamento do salário não deve ser estipulado por período superior a 1 mês
Regra: (CLT, Art. 462) - É vedado efetuar qualquer desconto no salário do empregado
CLT, Art. 465 - Pagamento do salário será feito em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário de serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito bancário
Ligado à ideia de direito adquirido
Teorias de aplicação
Acumulação
fracionamento de texto normativo,
pinçando as regras mais vantajosas
Conglobamento
Considera-se o conjunto normativo, não admitindo-se o fracionamento
Trabalhador escolhe
Conglobamento mitigado ou por instituto
é possível fracionar
Não é permitido quebrar o conjunto de regras sobre o mesmo assunto/matéria
Em normas de hierarquia diversa
Em normas de hierarquia igual
CLT, Art. 444
Os "altos empregados" podem negociar diretamente com seus empregadores, sem intermediação do sindicato
Altos empregados: possuem nível superior e recebem salário igual ou superior a duas vezes o teto do RGPS
Prevalecerá o que está no contrato, mesmo em frente de regras mais benéficas previstas em ACT/CCT
ACT/CCT deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo
Ressalvas ao salário-condição
Não afeta o princípio
Reclassificação ou descaracterização da insalubridade
Transferência para o período diurno
Perde-se o adicional noturno
Deixa de receber o adicional
Em regra, é a impossibilidade de renúncia e transação de direitos trabalhistas
Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro
Normas trabalhistas são cogentes
A lei pode prever situações em que se admite transação e renúncia
CLT, Art. 611-A
CCT/ACT prevalecem sobre a lei nos assuntos desse artigo
Exceções
Dano causado pelo empregado
ou na ocorrência de dolo do empregado
Previsto em lei ou contrato coletivo
possibilidade tenha sido acordada
Adiantamentos
Devolução de cheque sem fundo
Se o frentista não observar as recomendações do instrumento coletivo
Quando autorizado por trabalhador que voluntariamente adere à benefício concedido ou contratado pelo empregador, salvo se houver comprovada coação
CLT, Art. 10
Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados
Estabilidades provisórias
Manutenção do contrato durante a suspensão ou interrupção
Estabilidade Financeira
Incorporação de parcela salarial paga por tempo significativo
Trabalhador adapta sua condição de vida à sua condição remuneratória
Súmula 372 TST
Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira
CLT, Art. 468, § 1 e 2
Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança
A alteração, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função
Atualmente, vai contra o Art. 468 da CLT #
Súmula 12 TST
Anotações na carteira feitas pelo empregador geram presunção relativa (juris tantum)
Vedação ao enriquecimento sem causa
Impedir a obtenção de vantagens indevidas
Súmula 386 TST
Reconhecimento de vínculo empregatício de policial militar com empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar
⚠ Não é absoluto
Trabalhos ilícitos não geram reconhecimento de vínculo de emprego
OJ 199 SDI-1
Nulo o contrato para desempenho de atividade inerente ao jogo do bicho
Razoabilidade e Proporcionalidade
Arbitramento de indenizações
Adequação das punições
Regularidade do Poder Diretivo
Boa-fé
Subjetiva
Objetiva
Vontade/animus/intenção da parte
Comportamento esperado da parte contrária durante o desenvolvimento da relação de trabalho
I - O Direito do Trabalho não impede, porém, a supressão de direitos trabalhistas em face do exercício, pelo devedor trabalhista, de prerrogativa legal (como a arguição de prescrição) ou em face do não-exercício, pelo credor trabalhista, de prerrogativa legal ou convencional (como no caso de decadência). Prescrição e decadência geram, pois, supressão de direitos laborais, sem afronta ao princípio básico da indisponibilidade que caracteriza o Direito Individual do Trabalho
II - Renúncia é ato unilateral da parte, através do qual ela se despoja de um direito de que é titular, sem correspondente concessão pela parte beneficiada pela renúncia.
Transação é ato bilateral (ou plurilateral), pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as partes acordantes, mediante concessões recíprocas (despojamento recíproco), envolvendo questões fáticas ou jurídicas duvidosas (res dubia).
III - A indisponibilidade inerente aos direitos oriundos da ordem justrabalhista não tem, contudo, a mesma exata rigidez e extensão. Pode-se, tecnicamente, distinguir direitos imantados por indisponibilidade absoluta ao lado de direitos imantados por uma indisponibilidade relativa.
Absoluta será a indisponibilidade, do ponto de vista do Direito Individual do Trabalho, quando o direito enfocado merecer uma tutela de nível de interesse público, por traduzir um patamar civilizatório mínimo firmado pela sociedade política em um determinado momento histórico. É o que ocorre, como já apontado, ilustrativamente, com o direito à assinatura de CTPS, ao salário mínimo, à incidência das normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador.