Princípios Direito do Trabalho

Protetor

Proteção ao empregado, por ser o polo hipossuficiente da relação empregado-empregador

Subdivide-se nos Princípios

Norma mais favorável

Condição mais benéfica

in dubio pro operario (in dubio pro misero)

Havendo mais de uma norma regendo sobre o mesmo assunto, deve-se aplicar a mais favorável ao empregado

Este princípio deve ser observado durante

Não é absoluto

CLT, Art. 611-A
(negociado sobre o legislado)

Uma regra prevista em ACT poderá prevalecer sobre a lei, ainda que esta seja mais benéfica que aquela

CLT, Art. 620

As condições previstas em ACT sempre prevalecerão sobre aquelas previstas em CCT

Preceitos de ordem pública (normas proibitivas estatais)

Diante desses preceitos (ex: Prescrição) não há a aplicação da norma mais favorável

Elaboração das normas

Confronto de regras concorrentes

Interpretação das regras jurídicas

Inalterabilidade contratual lesiva

Súmula 51 TST

As cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem direitos adquiridos somente atingirão os trabalhadores admitidos após a alteração ou revogação do regulamento

Possível inversão da pirâmide normativa tradicional

CLT, Art. 468

Diante de opções igualmente válidas, o intérprete do direito deverá escolher a mais vantajosa ao trabalhador

Confronto entre uma ou mais interpretações da mesma norma

É válido no campo da interpretação, mas não no campo probatório

As alterações nos contratos de trabalho somente serão lícitas se houver mútuo consentimento e não acarretarem prejuízos, diretos ou indiretos, ao trabalhador, sob pena de nulidade

Invalida as alterações em contrato de trabalho ou regulamento da empresa que gerem prejuízos ao trabalhador

Inalterabilidade refere-se apenas às cláusulas lesivas ao empregado; mudanças não lesivas podem ser feitas

Mesmo que o empregado aceite a mudança, mas esta acarrete em prejuízo, ela será considerada nula

Não impede que certas cláusulas sejam flexibilizadas por meio de negociação coletiva

Indisponibilidade dos direitos trabalhistas (Imperatividade das normas trabalhistas)

As partes não podem negociar livremente cláusulas trabalhistas

Não é absoluto

CLT, Art. 444

Os "altos empregados" podem negociar diretamente com seus empregadores, sem intermediação do sindicato

Altos empregados: possuem nível superior e recebem salário igual ou superior a duas vezes o teto do RGPS

Primazia da Realidade

Priorizar a realidade em detrimento da forma

No direito do trabalho, os fatos são mais importantes que os ajustes formais

CLT, Art. 9

Serão nulos os atos praticados que busquem desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da CLT

Continuidade da relação de emprego

Intangibilidade salarial

Valorização da permanência do empregado no mesmo vínculo empregatício

Como regra, os contratos de trabalho são por tempo indeterminado

Contratos com tempo determinado são exceção e só podem ser realizados nos casos previstos em lei

Súmula 212 TST

Ônus de provar o término do contrato de trabalho é do empregador - presunção favorável ao empregado

CLT, Art. 448

Os contratos de trabalho continuam vigentes mesmo se houver sucessão de empregadores

Continuidade da relação de emprego leva à

Elevação dos direitos trabalhistas

Investimento educacional e profissional

Afirmação social do indivíduo

Garantias jurídicas ao salário, visto que esse possui natureza alimentar

Irredutibilidade nominal do valor

Vedação a descontos indevidos

Tempestividade nos pagamentos

Entre outros

CF/88, Art. 7, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em ACT/CCT

CLT, Art. 459 - O pagamento do salário não deve ser estipulado por período superior a 1 mês

Regra: (CLT, Art. 462) - É vedado efetuar qualquer desconto no salário do empregado

CLT, Art. 465 - Pagamento do salário será feito em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário de serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito bancário

Ligado à ideia de direito adquirido

Teorias de aplicação

Acumulação

fracionamento de texto normativo,
pinçando as regras mais vantajosas

Conglobamento

Considera-se o conjunto normativo, não admitindo-se o fracionamento

Trabalhador escolhe

Conglobamento mitigado ou por instituto

é possível fracionar

Não é permitido quebrar o conjunto de regras sobre o mesmo assunto/matéria

Em normas de hierarquia diversa

Em normas de hierarquia igual

CLT, Art. 444

Os "altos empregados" podem negociar diretamente com seus empregadores, sem intermediação do sindicato

Altos empregados: possuem nível superior e recebem salário igual ou superior a duas vezes o teto do RGPS

Prevalecerá o que está no contrato, mesmo em frente de regras mais benéficas previstas em ACT/CCT

ACT/CCT deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo

Ressalvas ao salário-condição

Não afeta o princípio

Reclassificação ou descaracterização da insalubridade

Transferência para o período diurno

Perde-se o adicional noturno

Deixa de receber o adicional

Em regra, é a impossibilidade de renúncia e transação de direitos trabalhistas

Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro

Normas trabalhistas são cogentes

A lei pode prever situações em que se admite transação e renúncia

CLT, Art. 611-A

CCT/ACT prevalecem sobre a lei nos assuntos desse artigo

Exceções

Dano causado pelo empregado

ou na ocorrência de dolo do empregado

Previsto em lei ou contrato coletivo

possibilidade tenha sido acordada

Adiantamentos

Devolução de cheque sem fundo

Se o frentista não observar as recomendações do instrumento coletivo

Quando autorizado por trabalhador que voluntariamente adere à benefício concedido ou contratado pelo empregador, salvo se houver comprovada coação

CLT, Art. 10

Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados

Estabilidades provisórias

Manutenção do contrato durante a suspensão ou interrupção

Estabilidade Financeira

Incorporação de parcela salarial paga por tempo significativo

Trabalhador adapta sua condição de vida à sua condição remuneratória

Súmula 372 TST

Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira

CLT, Art. 468, § 1 e 2

Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança

A alteração, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função

Atualmente, vai contra o Art. 468 da CLT #

Súmula 12 TST

Anotações na carteira feitas pelo empregador geram presunção relativa (juris tantum)

Vedação ao enriquecimento sem causa

Impedir a obtenção de vantagens indevidas

Súmula 386 TST

Reconhecimento de vínculo empregatício de policial militar com empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar

⚠ Não é absoluto

Trabalhos ilícitos não geram reconhecimento de vínculo de emprego

OJ 199 SDI-1

Nulo o contrato para desempenho de atividade inerente ao jogo do bicho

Razoabilidade e Proporcionalidade

Arbitramento de indenizações

Adequação das punições

Regularidade do Poder Diretivo

Boa-fé

Subjetiva

Objetiva

Vontade/animus/intenção da parte

Comportamento esperado da parte contrária durante o desenvolvimento da relação de trabalho

I - O Direito do Trabalho não impede, porém, a supressão de direitos trabalhistas em face do exercício, pelo devedor trabalhista, de prerrogativa legal (como a arguição de prescrição) ou em face do não-exercício, pelo credor trabalhista, de prerrogativa legal ou convencional (como no caso de decadência). Prescrição e decadência geram, pois, supressão de direitos laborais, sem afronta ao princípio básico da indisponibilidade que caracteriza o Direito Individual do Trabalho


II - Renúncia é ato unilateral da parte, através do qual ela se despoja de um direito de que é titular, sem correspondente concessão pela parte beneficiada pela renúncia.
Transação é ato bilateral (ou plurilateral), pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as partes acordantes, mediante concessões recíprocas (despojamento recíproco), envolvendo questões fáticas ou jurídicas duvidosas (res dubia).


III - A indisponibilidade inerente aos direitos oriundos da ordem justrabalhista não tem, contudo, a mesma exata rigidez e extensão. Pode-se, tecnicamente, distinguir direitos imantados por indisponibilidade absoluta ao lado de direitos imantados por uma indisponibilidade relativa.


Absoluta será a indisponibilidade, do ponto de vista do Direito Individual do Trabalho, quando o direito enfocado merecer uma tutela de nível de interesse público, por traduzir um patamar civilizatório mínimo firmado pela sociedade política em um determinado momento histórico. É o que ocorre, como já apontado, ilustrativamente, com o direito à assinatura de CTPS, ao salário mínimo, à incidência das normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador.