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DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO (§ 3º Em três anos (03): (I – a pretensão…
DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos,
quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano (01):
I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores
de víveres destinados a consumo no
próprio estabelecimento, para o pagamento
da hospedagem ou dos alimentos;
II – a pretensão do segurado contra o segurador,
ou a deste contra aquele.
III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da
justiça, serventuários judiciais, árbitros e
peritos, pela percepção de emolumentos,
custas e honorários;
IV – a pretensão contra os peritos, pela avaliação
dos bens que entraram para a formação
do capital de sociedade anônima,
contado da publicação da ata da assembléia
que aprovar o laudo;
V – a pretensão dos credores não pagos
contra os sócios ou acionistas e os liquidantes,
contado o prazo da publicação da ata de
encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2º Em dois anos (02):
a pretensão para haver
prestações alimentares, a partir da data em
que se vencerem.
§ 3º Em três anos (03):
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III – a pretensão para haver juros, dividendos
ou quaisquer prestações acessórias,
pagáveis, em períodos não maiores de um
ano, com capitalização ou sem ela;
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VI – a pretensão de restituição dos lucros ou
dividendos recebidos de má-fé, correndo o
prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VIII – a pretensão para haver o pagamento
de título de crédito, a contar do vencimento,
ressalvadas as disposições de lei especial;
IX – a pretensão do beneficiário contra o
segurador, e a do terceiro prejudicado, no
caso de seguro de responsabilidade civil
obrigatório.
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§ 5º Em cinco anos (05):
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II – a pretensão dos profissionais liberais em
geral, procuradores judiciais, curadores e
professores pelos seus honorários, contado
o prazo da conclusão dos serviços, da cessa-
ção dos respectivos contratos ou mandato;
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