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Crimes contra a liberdade individual (Constrangimento ilegal Art. 146…
Crimes contra a liberdade individual
Constrangimento ilegal Art. 146
.
Art. 5º II, CF
Sujeitos:
Ativo:
qualquer pessoa (crime comum)
Passivo:
qualquer pessoa com capacidade de autodeterminação
Contra representantes (suj. pass.) de incapazes (objeto)
contra criança (art. 232, ECA)
Bem jurídico tutelado
: liberdade individual de autodeterminação (liberdade e direito de querer e atuar)
Tipo objetivo:
adequação típica
Núcleo do tipo:
constranger
Conduta típica:
fazer o que a lei não obriga ou não fazer o que ela permite
Pretensão ilegítima
não é necessário que a vítima oponha resistência contra o constrangimento
Formas ou meios de execução:
Mediante violência:
se força for resistível configura crime também
Mediante grave ameaça:
não precisa que mal prometido seja injusto
Qualquer outro meio que reduza a capac. de resistência:
subreptício (s/ violencia ou grave ameaça) - álcool, droga...
Se violência ou grave ameaça visar prática de crime=
tortura
(art 1º, inc. I, "b", Lei de Tortura)
Tipo subjetivo:
Elementos:
Subjetivo:
dolo direto ou eventual (vontade ou consciência)
Subjetivo especial:
especial fim de fazer com que a vítima fizesse ou não fizesse alguma coisa
Não tem previsão culposa
Consumação:
quando a vítima faz ou deixa de fazer aquilo a que foi constrangida
Tentativa
é possível
Formas majoradas:
§1º-
cometido por + de 3 ou com arma = cumula e dobra as penas
§2º-
além das penas cominadas soma as penas dos outros crimes( ex. lesão corporal).
§3º-
exceções
Crime de ameaça Art. 147
.
Bem jurídico tutelado:
liberdade pessoal e individual de autodeterminação
diferente de
constrangimento
onde sujeito quer só amedrontar vítima
Sujeitos
Ativo:
qualquer pessoa
Passivo:
alguém que possa se auto determinar (não pode ser criança, doente...)
Tipo objetivo:
Ameaçar:
intimidar, violência moral
Mal ameaçado deve ser
injusto e grave
É indiferente se agente estava disposto ou não disposto, só tem que ser meio idôneo
Tipo subjetivo:
Elementos:
Subjetivo:
deve ter dolo de intimidar
Subjetivo especial:
especial fim de intimidar
Consumação:
no momento que chega a ameaça à vítima, medo é exaurimento
Tentativa não é possível
(crime unisubsistente e formal)
Sequestro e Cárcere Privado Art. 148
.
Bem jurídico tutelado:
liberdade individual
Sujeitos:
Ativo:
qualquer pessoa
Passivo:
qualquer pessoa (inclusive crianças, doentes...)
Tipo objetivo:
Cárcere privado:
confinamento ou cláusura em recinto fechado
Sequestro:
supressão da liberdade não precisa estar em limites tão estritos
Conduta:
privar
Conteúdo material:
impossibilidade da vítima se deslocar (não precisa ser absoluta)
Meio empregado:
violência, fraude.
Duração:
privação mesmo momentânea consuma o crime
Tipo subjetivo:
Elemento subjetivo:
dolo
Não tem modalidade culposa
Consumação
: efetiva restrição da liberdade, consumação não se encerra quando continua (permanente)
Formas qualificadas:
§1º- pena de 2 a 5 anos= familiar, >60 anos, interna em clínica, +15 dias, <18 anos, fins libidinosos
§2º- grave sofrimento físico ou moral
Redução à condição análoga a de escravo Art. 149
Bem jurídico tutelado:
liberdade, dignidade da PH, direitos trabalhistas
Tipo subjetivo:
Elemento subjetivo
: dolo direto ou eventual (consent. do ofendido não tem efeito)
Consumação: quando agente submete à situação
Tentativa é possível
Falta coisa!!!!!!!!!!!!!!!!!
Figuras equiparadas:
§1º-
cerceia meio de transporte, vigilância ostensiva