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DA FALSIDADE DOCUMENTAL (Outras falsidades (Art. 309 (Usar o estrangeiro,…
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Selo público
Art. 296
Pena - 2 - 6 anos, e multa.
Se agente público, aumenta-se a pena de sexta parte.
Documento público
Art. 297
Pena - 2 - 6 anos, e multa.
Documento particular
Art. 298
Pena - 1-5 anos, e multa.
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Falsidade ideológica
Art. 299
Pena - reclusão, de 1 - 5 anos, e multa
Se agente público, aumenta-se a pena de sexta parte.
Certidão ou atestado
Art. 301
Atestar falsamente
Pena - detenção, de 1 -12 meses.
Falsificar
Pena - detenção, de 3 -24 meses.
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Art. 303
Pena - 1 - 3 anos, e multa.
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Art. 304
Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, nos arts. 297 a 302
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Art. 305
Destruir, suprimir ou ocultar documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor
2 - 6 anos, e multa, se o documento é público
1 - 5 anos, e multa, se o documento é particular
Outras falsidades
Art. 306
Marca ou sinal empregado pelo poder
público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal
dessa natureza, falsificado por outrem
Pena - 2 - 6 anos, e multa.
Se a marca ou sinal de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou
comprovar o cumprimento de formalidade legal:
Pena - 1 - 3 anos, e multa.
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Art. 308
Usar, como próprio qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize.
4 - 24 meses, ou multa, se o fato não constitui elemento de
crime mais grave.
Art. 309
Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que
não é o seu:
Pena - 1 - 3 anos, e multa.
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Art. 310
Figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor
pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse
de tais bens
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Art. 311
Adulterar qualquer sinal identificador de
veículo automotor, de seu componente ou equipamento
Pena - 3 - 6 anos, e multa.
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