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Princípios Implícitos ou Reconhecidos: Princípios da razoabilidade e da…
Princípios Implícitos ou Reconhecidos: Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
Não se encontram previstos de forma expressa na Constituição Federal
estão previstos na Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo na Administração Pública federal.
Muitas vezes, esses dois princípios são tratados como sinônimos ou, pelo menos, são aplicados de forma conjunta
tentar diferenciá-los é um trabalho um tanto difícil.
Por isso, alguns autores consideram que o princípio da
proporcionalidade é uma das facetas do princípio da razoabilidade, ou seja, aquele está contido no conceito deste.
Isso porque o princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige
proporcionalidade
entre os meios de que se utiliza a Administração Pública e os fins que ela tem que alcançar.
Os dois princípios se aplicam na
limitação do poder discricionário (discricionariedade administrativa)
A discricionariedade ocorre quando a lei deixa uma margem de decisão para o agente público aplicá-la ao caso concreto.
em particular na restrição ou condicionamento de direitos dos administrados ou na imposição de sanções administrativas, permitindo que o Poder Judiciário anule os atos que, pelo seu
excesso
, mostrem-se ilegais e ilegítimos e, portanto, passíveis de
anulação
.
exemplo, a Lei 8.112/1990 apresenta, entre as penalidades aplicáveis aos servidores públicos, a advertência, a suspensão e a demissão. No caso concreto, caberá à autoridade responsável decidir qual das penalidades será cabível.
A discricionariedade não pode ser exercida de forma ilimitada.
Princípio da Razoabilidade
impõe que, ao atuar dentro da discrição administrativa, o agente público deve obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas.
ao fugir desse limite de aceitabilidade, os atos serão ilegítimos e, por conseguinte, serão passíveis de invalidação jurisdicional.
São ilegítimas, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello
“as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada”.
Princípio da Proporcionalidade
exige o
equilíbrio entre os meios que a Administração utiliza e os fins que ela deseja alcançar
, segundo os padrões comuns da sociedade, analisando cada caso concreto
as competências administrativas só podem ser exercidas validamente na
extensão e intensidade
do que seja realmente necessário para alcançar a finalidade de interesse público ao qual se destina.
tem por objeto o controle do
excesso de poder
, pois nenhum cidadão pode sofrer restrições de sua liberdade além do que seja indispensável para o alcance do interesse público.
A proporcionalidade possui três elementos que devem ser analisados no caso concreto:
adequação (pertinência, aptidão)
significa que o meio empregado deve ser compatível com o fim desejado. Os meios devem ser efetivos para os resultados que se deseja alcançar.
necessidade (exigibilidade)
não deve existir outro meio menos gravoso ou oneroso(??) para alcançar o fim público, isto é, o meio escolhido deve ser o que causa o menor prejuízo possível para os indivíduos;
proporcionalidade em sentido estrito
as vantagens a serem conquistadas devem superar as desvantagens.
Sobre a distinção entre os dois princípios:
Nos dois casos, os agentes públicos não podem realizar exageros, devendo sempre obedecer a padrões de adequação entre meios e fins.
quanto ao
excesso de poder
, por exemplo, podemos afirmar seguramente que ele se aplica aos dois princípios
Nesse sentido, alguns doutrinadores chamam o princípio da razoabilidade de
princípio da proibição de excesso
.
enquanto outros relacionam esse aspecto (excesso de poder) ao princípio proporcionalidade.
Quando o Judiciário analisa um ato administrativo com fundamento da razoabilidade e proporcionalidade, ele não tomará como base a conveniência e oportunidade, mas a legalidade e legitimidade
Dessa forma, não se trata de revogação – que só pode ser realizada pela própria Administração –, mas de
anulação
do ato desarrazoado(??) ou desproporcional.
Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
não
invadem o
mérito administrativo
, pois analisam a legalidade e legitimidade.
Aplicação desses princípios
Exemplo Lei 9.784/1999:
art. 29, §2º, estabelece que os “atos de instrução que exijam a atuação dos interessados
devem realizar-se do modo menos oneroso para estes
”.
Parágrafo único, art. 2º, dispõe que, nos processos administrativos, deve ser observados, entre outros, os seguintes critérios:
“
adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias
ao atendimento do interesse público” (inc. VI);
observância das
formalidades essenciais
à garantia dos direitos dos administrados” (inc. VIII);
“
adoção de formas simples, suficientes
para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados”.
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não servem apenas para o controle dos atos administrativos, mas de qualquer outra função do Estado
Nesse contexto, não é raro o STF pode declarar a inconstitucionalidade material – aquela que se relaciona com o conteúdo – de uma lei (que se insere na função legislativa) se ela se mostrar desproporcional ou desarrazoada(??).
Exemplo de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no controle de ato administrativo encontra-se no RMS 28208/DF, em que:
o STF anulou a pena de demissão de servidor, uma vez que o suposto delito cometido não ficou comprovado no âmbito Penal, além de não se ter notícia da prática de outros atos irregulares por parte do agente, podendo-se afirmar que se tratava de servidor público possuidor de bons antecedentes, além de detentor de largo tempo de serviço prestado ao Poder Público.