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Dos Bens (DOS BENS SINGULARES E COLETIVOS (Art. 89. São singulares os bens…
Dos Bens
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DOS BENS IMÓVEIS
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Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos
legais:
I – os direitos reais sobre imóveis e as ações
que os asseguram;
II – o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I – as edificações que, separadas do solo,
mas conservando a sua unidade, forem removidas
para outro local;
II – os materiais provisoriamente separados
de um prédio, para nele se reempregarem.
DOS BENS MÓVEIS
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento
próprio, ou de remoção por força alheia,
sem alteração da substância ou da destinação
econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos
legais:
I – as energias que tenham valor econômico;
II – os direitos reais sobre objetos móveis e
as ações correspondentes;
III – os direitos pessoais de caráter patrimonial
e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção,
enquanto não forem empregados, conservam
sua qualidade de móveis; readquirem
essa qualidade os provenientes da demolição
de algum prédio.
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DOS BENS DIVISÍVEIS
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem
fracionar sem alteração na sua substância, diminuição
considerável de valor, ou prejuízo do uso
a que se destinam.
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem
tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou
por vontade das partes.