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Do Domicílio (Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: (I – da…
Do Domicílio
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I – da União, o Distrito Federal;
II – dos Estados e Territórios, as respectivas
capitais;
III – do Município, o lugar onde funcione a
administração municipal;
IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar
onde funcionarem as respectivas diretorias
e administrações, ou onde elegerem domicílio
especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o
servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único.
-
o do
servidor público, o lugar em que exercer
permanentemente suas funções;
o do militar,
onde servir, e, sendo da Marinha ou da
Aeronáutica, a sede do comando a que se
encontrar imediatamente subordinado;
o
do marítimo, onde o navio estiver matriculado;
e o do preso, o lugar em que cumprir
a sentença.
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar
onde ela estabelece a sua residência com ânimo
definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas
residências, onde, alternadamente, viva,
considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural,
quanto às relações concernentes à profissão, o
lugar onde esta é exercida.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural,
que não tenha residência habitual, o lugar
onde for encontrada.
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado
no estrangeiro, alegar extraterritorialidade
sem designar onde tem, no país, o seu domicí-
lio, poderá ser demandado no Distrito Federal
ou no último ponto do território brasileiro onde
o teve
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.