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Princípios Implícitos ou Reconhecidos: Princípio da indisponibilidade do…
Princípios Implícitos ou Reconhecidos: Princípio da indisponibilidade do interesse público
Representa o outro lado da moeda
Enquanto o princípio da supremacia representa as prerrogativas, o
princípio da indisponibilidade do interesse público
trata das
sujeições administrativas
.
Sujeições administrativas
são limitações e restrições impostas à Administração com o intuito de evitar que ela atue de forma lesiva aos interesses públicos ou de modo ofensivo aos direitos fundamentais dos administrados.
Exemplos: necessidade de licitar – para poder contratar serviços e adquirir bens; e a realização de concursos públicos, para fins de contratação de pessoas.
os particulares não se sujeitam a essas limitações.
Como bem assevera José dos Santos Carvalho Filho, com relação ao bem, à Administração cabe-lhe:
geri-los;
conservá-los e;
por eles velar em prol da coletividade.
A coletividade é a verdadeira titular dos direitos e interesses públicos.
a Administração não possui livre disposição dos bens e interesses públicos, uma vez que atua em nome de terceiros, a coletividade
Isso impõe:
limitações à alienação de bens, que só podem ocorrer nos termos previstos em lei;
contratação de pessoal efetivo, que deve seguir a regra de concurso público;
escolha de fornecedores para firmar contrato, que depende da realização de licitação, etc.
Enquanto o princípio da supremacia
do interesse pública não se aplica em algumas situações – como na exploração de atividade econômica – o princípio da indisponibilidade do interesse público está diretamente presente em qualquer atuação da Administração Pública.
Há uma relação do princípio da indisponibilidade
do interesse público com o princípio da legalidade.
Para Maria Di Pietro é a legalidade que demonstra a preservação da liberdade dos indivíduos, por meio de restrições impostas ao Poder Público, uma vez que a Administração só pode fazer o que estiver previsto em lei, não podendo pautar-se pela autonomia de vontade prevista para o particular. Em outras palavras, a Administração deve seguir a “vontade da lei”.
Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo afirmam que,
justamente por não ter disposição sobre a coisa pública, toda atuação administrativa deve atender ao estabelecido em lei, único instrumento hábil a determinar o que seja interesse público. Isso porque a lei é a manifestação legítima do povo, que é o titular da coisa pública.
Nenhum princípio é ilimitado e irrestrito
Todos os princípios encontram alguma relativização na sua aplicação, permitindo a coexistência de todos os princípios no ordenamento jurídico.
Mesmo que os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público sejam basilares para o Direito Administrativo, eles podem ser relativizados para preservar a aplicação dos outros princípios, como a moralidade e a eficiência.
Com base nisso, o STF já firmou entendimento sobre a possibilidade de a Administração fazer acordos ou transações, relativizando, assim, a aplicação do princípio da indisponibilidade do interesse público (e também da legalidade), sobremaneira quando o acordo seja a maneira mais eficaz de se beneficiar a coletividade (RE nº 253.885/MG).
Transações:
é um instrumento previsto no Código Civil para que os interessados terminem um litígio mediante concessões mútuas (CC, art. 840). Em linguagem mais simples, a transação é um acordo em que um dos lados abre mão de parte de seu direito para evitar uma longa demanda judicial.
Além da relação com as sujeições administrativas, Gustavo Barchet informa que há outros dois sentidos para o princípio da indisponibilidade:
poder-dever de agir:
sempre que o ordenamento jurídico conceder uma competência (poder) aos agentes públicos, esse poder representará também um dever;
Assim, na situação concreta, a Administração deve agir conforme manda o interesse público, não podendo escolher se deve ou não fazer, mas aplicar o Direito.
Um agente de trânsito, por exemplo, ao mesmo tempo em que tem o poder de aplicar uma multa, é obrigado a fazê-lo quando uma pessoa infringir uma regra de trânsito.
inalienabilidade dos direitos concernentes a interesses públicos:
trata-se do
impedimento
imposto à Administração de transferir aos particulares os
direitos
relacionados aos interesses públicos que a lei lhe encarregou de defender.
Assim, quando faz uma concessão, por exemplo, não se transfere o direito (ou a atividade propriamente dita), mas
somente o exercício da atividade
.
Da mesma forma, não se pode alienar um bem que esteja vinculado à satisfação do interesse público.
Alienação
Ocorre quando o Estado transfere o bem a um terceiro. Em outras palavras, trata-se da venda de um bem.
a Administração não pode se desfazer de seus bens quando eles estiverem afetados ao exercício do interesse público.
os bens públicos, quando possuírem uma finalidade própria relacionada à satisfação do interesse público, não podem ser alienados.
Exemplo: um prédio utilizado como sede de uma prefeitura
municipal não poderá ser alienado enquanto possuir essa destinação. Dessa forma, o princípio da indisponibilidade do interesse público impõe que os bens públicos, quando relacionados à satisfação do interesse público, são inalienáveis.
A única ressalva é que a inalienabilidade não é uma regra absoluta, existindo um procedimento legal que permita a alienação de bens.