adequação social De acordo com esse principio, não pode ser considerado criminoso o comportamento humano que, embora tipificado em lei, não afrontar o sentimento social de Justiça, ou seja, este principio preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica. Trata-se de condutas formalmente típicas, porém materialmente atípicas, pois são socialmente adequadas, isto é, estão em consonância com a ordem social, embora subsumidas num tipo penal. Ex.: Circuncisão.
proporcionalidade Trata-se do princípio criado para que se apliquem penas proporcionais a gravidade do crime cometido, não podendo ser aplicada uma pena em excesso e nem abaixo da medida do crime. Cabe ao legislador criar as penas e ao juiz a tarefa de desvendar a gravidade do crime para a aplicação de uma pena justa.
Ne bis in idem Não se admite, em hipótese alguma, a dupla punição pelo mesmo fato, ou seja, é proibido que a pessoa seja processada, julgada e condenada mais de uma vez pela mesma conduta. Este princípio está diretamente ligado à limitação do poder punitivo do Estado, bem como à valorização e ao resguardo de garantias fundamentais da pessoa humana, mantendo valorosa função de proteção ao homem, na medida em que veda a possibilidade de que alguém seja processado e, principalmente, condenado em duas oportunidades pela prática do mesmo fato criminoso.