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Penas Restritivas de Direito (Pessoais: (Prestação de serviço comunitário:…
Penas Restritivas de Direito
Pessoais:
Prestação de serviço comunitário:
(art. 46)
É aplicável às condenações maiores que 6 meses PPL. Consiste na execução de atividades à comunidade ou a entidades públicas. É gratuita, sem gerar vínculo empregatício com o Estado.
1 dia de pena = 1 hora de serviço
Pena substituída > 1 ano = é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior a 1/2 da PPL fixada.
*O juiz determina a entidade ou programa comunitário ou estatal que o condenado irá trabalhar, esta enviara um relatório mensal circunstanciado das atividades do condenado ao juiz da execução.
**A pena começa a ser contada a partir do primeiro comparecimento do reeducando.
Interdição temporária de direitos:
(art. 47)
São cinco:
Proibição do exercício do cargo, função ou atividade pública, mandato eletivo.
Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que precisam de habilidade especial, de licença ou autorização do Poder Púb.
** essas duas só podem ser aplicadas aos crimes cometidos no cargo.
Suspensão de autorização ou CNH (revogada pelo CTB)
Proibição de frequentar certos lugares.
Proibição de inscrever-se em concurso,avaliação ou exame público.
Limitação de fim de semana:
(art. 48)
Consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, podendo ser ministradas cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
no caso de violência contra mulher = juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas reeducativos.
Buscam eliminar a PPL de curta duração, por não atender satisfatoriamente às finalidades da sanção penal.
Sujeito tem culpabilidade e não periculosidade.
Requisitos:
Art. 44, CP, variam de acordo com a espécie de delito praticado.
Substituição nos crimes dolosos:
são dois de natureza objetiva e dois subjetivas:
1 - pena aplicada < 4 anos;
2- sem violência ou grave ameaça;
3- sem reincidência específica;
4- seja indicada e suficiente a substituição da pena.
** Mesmo se tiver reincidência permite-se a conversão da pena - princípio da suficiência da pena alternativa.
Substituição da pena nos crimes culposos:
é permitida em qualquer tipo de delito culposo.
REAIS:
:
Prestação pecuniária:
(art. 45, §1°)
Não deve ser confundida com a Multa (outra pena alternativa). Consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social. Importância fixada pelo juiz, 1 salário min < R$ < 360 salários min. esse valor pode ser deduzido de futura ação de reparação civil, se tiver os beneficiários iguais.Se o beneficiário concordar, a prestação pode ser transformada em outra natureza.
Perdas de bens e valores:
(art. 45, §3°)
Se dá em favor do FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL. O valor de parâmetro para o cálculoserá o teto do montante do prejuízo ou do provento criminoso obtido, o que for maior. (confisco-pena)
Características
Autônomas
: As PRD não podem ser cumuladas com as PPL
Substitutividade:
Ela substitui a PPL, após o juiz sentenciante ter a fixado.
Prazo
: Terão a mesma duração da PPL substituída.
Exceções
1- Penas Restritivas Reais - a prestação pecuniária e a perda de bens se esgotam quando são adimplidas as obrigações.
2- Prestação de serviço comunitário - poderá ser cumprida em até metade do tempo da PPL, se a pena dor superior a 1 ano.
3- Impedimento de comparecimento às proximidades de estádio - esta PRD poderá ter duração superior à pena abstrativamente prevista na lei.
Regras da substituição:
(art. 44, §2°)
Não importa se o crime julgado é punido com reclusão ou detenção, doloso ou culposo.
Se a PPL=/< 1 ano = substituída por MULTA ou PRD
Se a PPL > 1 ano = 1 PRD + MULTA ou 2 PRD
Conversão:
É o fenômeno inverso, da PRD --> PPL.
Hipóteses:
Descumprimento injustificado da restrição
** no cálculo da PPL será deduzido o tempo de PRD, respeitando o saldo mín de 30 dias de retenção ou reclusão.
Outras hipóteses:
Prestação de serviço à comunidade, será convertida se o condenado não for encontrado; não comparecer à entidade ou programa; recusar-se a prestar o serviço; praticar falta grave; sofrer condenação por outro crime.
Limitação de FDS, será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento ou recusar-se a exercer as atividades.