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Princípios do Processo do Trabalho 2 (Conciliação (Conciliação (No rito…
Princípios do Processo do Trabalho 2
Conciliação
Com o acordo é feita a extinção do processo
Nunca mais será levada a mesma questão no poder judiciário, quando for feito o acordo
2 momentos obrigatórios para a conciliação
Art. 846
Início da audiência
Art. 850
Final da audiência
Após as razões finais
O processo pode ser anulado caso não seja feita as tentativas de acordo entre as partes
Homologação do acordo - Súmula 418
O juiz aceitou o acordo
O juiz pode negar o acordo
Juiz não tem obrigação de homologar o acordo
Quando homologa
Profere uma sentença
Extinção do processo com resolução do mérito
Recursos
As partes envolvidas não podem recorrer da sentença que homologou o acordo
Interposição de recurso - Art. 831
A União pode interpor com recursos da sentença
Pode haver a falta de pagamento previdenciário sob o acordo
É credora das contribuições previdenciárias
Ação Rescisória - Súmula 259
Desconstitui um acordo
Provar que houve coação
Única forma de desconstituir um acordo
Vício de consentimento
Conciliação
Dissídios individuais e coletivos serão sujeito de tentativa de conciliação
É lícito às partes formulá-la em qualquer momento do processo
No rito sumaríssimo
O juiz buscará a conciliação em todos os momentos da audiência
Nos dissídios individuais
O juiz buscará a conciliação no início e no término da audiência
Nos dissídios coletivos
O Presidente do Tribunal designará audiência própria para a tentativa de conciliação
Acordo
Não é possível a impetração de mandado de segurança visando a homologação do acordo
Jus postulandi - Art. 791
Art. 133 da CF88
O Advogado é indispensável para administração da justiça
Exceções
Ação trabalhista
Direito de postular pessoalmente em juízo
Não precisa de advogado
Súmula 425 - Precisa de Advogado
Mandado de segurança
Ação rescisória
Ação cautelar
Recursos para o TST
Não é necessário iniciar com advogado, mas nessas etapas tem que ter advogado
Restrito a vara do trabalho e ao TRT
Estabilidade da lide/inalterabilidade da demanda - 329 Novo CPC
Possibilidade ou não de realizar o aditamento (modificar) da petição inicial
Exemplo:
Pedido de danos materiais por Acidente de trabalho
Adição de dano moral (alteração da petição inicial)
Momentos para edições na petição inicial
Até a apresentação da defesa
Pode ser feito sem consentimento do réu
O juiz designa uma nova audiência para apresentação da defesa completa
Pois foi adicionado um novo pedido
Apresentada a defesa
Pode ser feito com o consentimento do réu
Caso não seja consentido
Pode ser ajuizado uma nova ação com o pedido de dano moral
2 ações separadas
Iniciada a instrução (produção das provas)
Não pode mais realizar o aditamento (edição)
Porque as provas já foram levantadas no pedido original
Um trabalho muito desgastante, desperdício de tempo e dinheiro
Deve ser ajuizada uma nova ação
Princípio da Eventualidade
Aduz que toda a matéria de defesa deverá ser apresentada no momento oportuno, sob pena de preclusão
Deve ser apresentado também a defesa processual, mas não haverá pena de preclusão
Art 341 do CPC/15
O réu deverá formular defesa específica em relação aos fatos articulados pelo autor
Não podendo formar uma defesa genérica
Se apresentada por quem não possui autorização judicial, é tida como não apresentada
Princípio da Instrumentalidade das Formas ou da Finalidade
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada
Salvo quando a lei expressamente exigir
Considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial
Princípio da Economia Processual
Visa a obtenção do máximo rendimento da lei com o mínimo de atos processuais