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Sujeitos processuais arts 251 a 281 do CPP (Acusado (Direitos do acusado:,…
Sujeitos processuais arts 251 a 281 do CPP
Sujeitos essenciais:
acusador (Ministério Público ou querelante;)
Acusado (ou querelado), bem como o defensor.
Juiz;
Sujeitos acessórios (não essenciais)
Assistente de acusação.
Juiz
deve se declarar impedido, quando: art. 252.
tiver de julgar parente, amigo, órgão do MP, defensor público ou advogado.
ele próprio, quando desempenhar qualquer das funções ou como testemunha.
tiver funcionado como juiz de outra instância
Poder Jurisdicional;
poder meio - atos com obj de atingir a efetiva tutela jurisdicional.
poderes-fins - relacionados à prestação da efetiva tutela jurisd. e seu cumprimento. Atos decisórios e atos executórios.
Possui poder de polícia administrativa;
Ministério Público
tem função de Estado-acusador no processo.
as mesmas regras de suspeição dos juízes se aplicam ao membro do MP.
fiscaliza o cumprimento da lei na ação penal privada.
responsável por ajuizar ação penal pública (condicionada e incondicionada.)
Acusado
Direitos do acusado:
direito à entrevista e reservada com seu defensor
não produzir provas contra si mesmo;
ampla defesa e ao contraditório
direito de ser processado e sentenciado pela autoridade competente;
não podem estar no polo passivo:
os que possuem imunidades parlamentares.
os que não possuem capacidade para serem sujeitos de direito. Ex: mortos;
detentores de imunidades diplomáticas;
menores de 18 anos;
figura no polo passivo do processo criminal.
O juiz pode determinar a condução à força do acusado para comparecer aos atos do processo. Por outro lado, o delegado, durante o IP, não pode, devendo solicitar ao Juiz.
pessoas jurídicas