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Sujeitos processuais arts 251 a 281 do CPP parte 2 (Assistente de acusação…
Sujeitos processuais arts 251 a 281 do CPP parte 2
Defensor Público
deve ter presença obrigatória no processo criminal (princípio da ampla defesa.)
é quem realiza a defesa técnica.
Será impedido quem entrar por último no processo, permanecendo quem ja está atuando. Aplica-se, inclusivo, ao juiz.
Assistente de acusação
poderá ser cônjuge, ascendente, descendente, ou irmão.
a intervenção de qualquer destas pessoas poderá ocorrer até o trânsito em julgado da sentença.
Depende da análise do juiz em dois fatores: Tratar-se o requerente de um dos legitimados para estar como assistente e estar o requerente assistido por advogado ou defensor público.
o OFENDIDO pode atuar como querelante nas ações penais privadas exclusivas e na subsidiaria da pública atuando como autor do processo e atua como assistente nas ações penais públicas que efetivamente tiverem sido ajuizadas pelo MP.
o assistente pode:
(a) apelar da sentença;
(b) apelar da sentença de impronúncia, nos processos do Tribunal do Júri;
(c) apelar da sentença que julga extinta a punibilidade.
Foi recentemente conferida ao assistente requerer prisão preventiva do acusado.
auxiliares da Justiça
Peritos e intérpretes.
poderá ser conduzido a força no caso de descumprimento da obrigação.
a nomeação do perito é ato privativo do juiz.
o perito nomeado não poderá recusar o encargo, salvo se declarar-se impedido, sob pena de multa.