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CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES (NÚMERO DE PESSOAS (obrigações solidárias):…
CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
CONTEÚDO OU PRESTAÇÃO
:
Positiva:
Obrigação de dar
:
Obrigação de dar coisa certa
:
O credor não é obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa.
A obrigação abrange os acessórios, salvo determinação em contrário.
O devedor se obriga a dar uma coisa individualizada, móvel ou imóvel, cujas características foram acertadas pelas partes.
Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
O credor pode pleitear a fixação de um preceito cominatório, via tutela específica, para fazer cumprir a obrigação de dar multa ou
astreintes
).
Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido na sentença, será expedido em favor do credor mandado de busca e apreensão (móvel) ou de imissão na posse (imóvel).
Hipóteses
:
Obrigação de dar e perda do bem sem culpa do devedor
: resolve-se a obrigação pára ambas as partes, sem perdas e danos.
Obrigação de dar e perda do bem com culpa ou dolo do devedor
: credor pode exigir o valor equivalente + perdas e danos.
Obrigação de dar e deterioração do bem sem culpa do devedor
: credor pode resolver a obrigação ou aceitar a coisa com abatimento do preço.
Obrigação de dar e deterioração do bem com culpa ou dolo do devedor
: credor pode exigir o equivalente ou aceitar a coisa com abatimento do preço + perdas e danos.
Obrigação de restituir e perda do bem sem culpa do devedor
: resolve-se a obrigação para ambas as partes.
Obrigação de restituir e perda do bem com culpa ou dolo do devedor
: o credor pode exigir o valor equivalente + perdas e danos.
Obrigação de restituir e deterioração do bem sem culpa do devedor
: o credor recebe a coisa no estado em que se encontra.
Obrigação de restituir e deterioração do bem com culpa do devedor
: o credor pode exigir o equivalente ou aceitar a coisa com abatimento do preço + perdas e danos.
Obrigação de dar coisa incerta
:
Concentração
: ato unilateral de escolha no bem.
Princípio da equivalência das prestações
: devedor não está obrigado a dar a melhor coisa, mas também não poderá dar a pior.
Tem por objeto coisa indeterminada, pelo menos inicialmente, sendo ela somente indicada pelo gênero e pela quantidade, restando uma indicação posterior quanto à sua qualidade que, em regra, cabe ao devedor.
Após a concentração, e tendo sido cientificado o credor, a obrigação genérica é convertida em específica. Assim, aplicam-se as regras relativas à obg. de dar coisa certa.
O gênero nunca perece
: antes da concentração, não poderá o devedor alegar a perda ou deterioração da coisa, ainda que em decorrência de caso fortuito ou força maior. Assim, não cabe falar em inadimplemento (em regra) ou medidas de tutela específica para cumprimento de obrigações genéricas ou de dar coisa incerta antes da concentração.
O sujeito passivo compromete-se a entregar alguma coisa, certa (obg. específica) ou incerta (obg. genérica).
Obrigação de fazer
:
Obrigação de fazer fungível
:
No inadimplemento com culpa do devedor, o credor pode exigir
:
O cumprimento da obrigação por terceiro, à custa do devedor original.
Não interessado mais na obrigação, poderá requerer a sua conversão em perdas e danos.
O cumprimento forçado da obrigação, por meio de tutela específica, com a possibilidade de fixação de multa ou
astreintes
Autotutela civil
(extrajudicial): em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
Pode ser cumprida por outra pessoa, à custa do devedor originário, por sua natureza ou previsão no instrumento.
Obrigação de fazer infungível
:
Tem natureza personalíssima em decorrência de regra constante do instrumento obrigacional ou pela própria natureza da prestação.
No inadimplemento com culpa do devedor, o credor pode exigir
:
O cumprimento forçado da obrigação, por meio de tutela específica, com a possibilidade de fixação de multa ou
astreintes
.
Não interessando mais a obrigação, pode exigir perdas e danos.
Obrigação positiva cuja prestação consiste no cumprimento de uma tarefa ou atribuição por parte do devedor.
Seja fungível ou infungível, se houver impossibilidade de cumprimento sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação sem a necessidade de pagamento de perdas e danos.
Negativa:
Obrigação de não fazer
:
O devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
A obrigação é quase sempre personalíssima (infungível) e indivisível pela sua natureza.
Tem por objeto a abstenção de uma conduta.
Inadimplemento com culpa do devedor
:
Credor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação assumida, por meio de tutela específica, com a possibilidade de fixação de multa ou
astreintes
.
Não interessando mais a obrigação, o credor poderá exigir perdas e danos.
Autotutela civil
(extrajudicial): em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
Impossibilidade de cumprimento sem culpa do devedor
: a obrigação é resolvida, sem perdas e danos.
COMPLEXIDADE DO OBJETO
:
Obrigação complexa
:
Obrigação composta objetiva cumulativa ou conjuntiva
: o sujeito passivo deve cumprir todas as prestações previstas, sob pena de inadimplemento total ou parcial. A inexecução de somente uma das prestações já caracteriza o descumprimento obrigacional.
Obrigação composta objetiva alternativa ou disjuntiva
:
Se apresenta com mais de uma prestação, sendo certo que apenas uma delas deve ser cumprida pelo devedor (desoneração com a satisfação de apenas uma delas).
O objeto é determinável, cabendo a concentração por parte do devedor, em regra.
O devedor não pode obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. Contudo, sendo obrigação de execução continuada ou de trato sucessivo, a opção poderá ser exercida em cada período.
No caso de pluralidade de optantes e não havendo acordo unânime, decidirá o juiz. O mesmo acontecerá se o terceiro nomeado para a escolha não a fizer.
Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se uma delas se tornar inexequível, subsistirá o débito quanto à outra.
Sendo totalmente impossível a obrigação alternativa por culpa genérica do devedor, e não cabendo a escolha ao credor, aquele deverá arcar com a última prestação pela qual se obrigou (valor da prestação que por último se impossibilitou), sem prejuízo das perdas e danos.
Tornando-se impossível somente uma das prestações, se a escolha couber ao credor e houver culpa em sentido amplo do devedor, ele terá duas opções: (i) exigir a prestação restante ou subsistente mais perdas e danos; (ii) exigir o valor da prestação que se perdeu mais perdas e danos. Se for impossível o cumprimento de ambas as prestações, o credor poderá exigir o valor de qualquer uma delas mais perdas e danos.
Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem a culpa do devedor, a obrigação será extinta.
Há uma pluralidade de objetos ou prestações.
Obrigação simples
: se apresenta com somente uma prestação, não havendo complexidade objetiva.
NÚMERO DE PESSOAS
(obrigações solidárias):
Enunciado 22: não se presume solidariedade passiva pelo simples fato de duas ou mais PJ integrarem o mesmo grupo econômico.
Há solidariedade no caso de responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) - art. 492 do CC. Ainda, constitui regra no CDC - art. 7°.
A solidariedade não se presume: resulta de lei ou vontade das partes.
Solidariedade ativa
:
Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. Ainda, o devedor pode pagar a dívida na integralidade a qualquer um deles. Uma vez que um dos credores demande o devedor judicialmente, o pagamento somente poderá ser efetuado para aquele que o demandou (há prevenção judicial).
O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago. O restante da dívida poderá ser cobrado por qualquer credor, inclusive por aquele que já recebeu a sua parcela.
Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
O credor que tive remido (perdoado) a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.
Há solidariedade quando na mesma obrigação concorrer mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito ou obrigado à dívida toda.
Solidariedade passiva
:
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores (inclusive aquele que já pagou sua parte) continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Enunciado 348: "O pagamento parcial não implica, por si só, a renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocadamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor.
STJ: o beneficiário do DPVAT pode acionar qualquer seguradora integrante do grupo para receber a complementação da indenização securitária, ainda que o pagamento administrativo feito a menor tenha sido efetuado por seguradora diversa.
No caso de falecimento de um dos devedores solidários, cessa a solidariedade em relação aos sucessores do
de cujus
, eis que os herdeiros somente serão responsáveis até os limites da herança e de seus quinhões correspondentes. Todos os herdeiros, reunidos, devem ser considerados como um devedor solidário em relação aos demais codevedores. A regra não se aplica no caso de obrigação indivisível.
Tanto o pagamento parcial realizado por um dos devedores como o perdão da dívida (remissão) por ele obtida não têm o efeito de atingir os demais devedores na integralidade da dívida.