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Hermenêutica constitucional (3) - Princípios da interpretação…
Hermenêutica constitucional (3) - Princípios da interpretação constitucional
Unidade da CF
Como sistema
Máxima efetividade (ou eficiência)
Norma constitucional tem a mais ampla efetividade social
Ex. Maior eficácia aos direitos fundamentais
Efeito integrador
Deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam integração política e social e o reforço da unidade política
Justeza ou conformidade (exatidão ou correção funcional)
STF ao concretizar a CF é responsável pela sua força normativa, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas (ex. poderes)
Fidelidade e adequação à CF
Concordância prática ou harmonização
Inexistência de hierarquia entre princípios
Força normativa
Aplicadores devem dar máxima efetividade à CF
Primazia às soluções hermenêuticas que possibilitem a atualização normativa, garantindo a sua eficácia e permanência (sem precisar revogar a norma infraconstitucional)
Interpretação conforme a CF
Prevalência da CF (interpretação não contrária)
Conservação das normas
Se norma puder ser aplicada conforme a CF, deve ser continuada
Exclusão da interpretação contra legem
Intérprete não pode contrariar o texto literal e o sentido da norma para obter concordância com a CF
Espaço de interpretação
Para se interpretar conforme a CF deve haver espaço de decisão
Rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais
Intérprete não pode atuar como legislador positivo
Proporcionalidade ou razoabilidade
Pauta de natureza axiológica
Elementos para restrição de direitos e colisões
Necessidade (da medida para restringir direitos)
Adequação (meio escolhido deve atingir objetivo)
Proporcionalidade estrita (máxima efetividade, mínima restrição)