Hermenêutica constitucional (3) - Princípios da interpretação constitucional

Unidade da CF

Como sistema

Máxima efetividade (ou eficiência)

Efeito integrador

Deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam integração política e social e o reforço da unidade política

Norma constitucional tem a mais ampla efetividade social

Ex. Maior eficácia aos direitos fundamentais

Justeza ou conformidade (exatidão ou correção funcional)

STF ao concretizar a CF é responsável pela sua força normativa, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas (ex. poderes)

Fidelidade e adequação à CF

Concordância prática ou harmonização

Inexistência de hierarquia entre princípios

Força normativa

Aplicadores devem dar máxima efetividade à CF

Primazia às soluções hermenêuticas que possibilitem a atualização normativa, garantindo a sua eficácia e permanência (sem precisar revogar a norma infraconstitucional)

Interpretação conforme a CF

Prevalência da CF (interpretação não contrária)

Conservação das normas

Se norma puder ser aplicada conforme a CF, deve ser continuada

Exclusão da interpretação contra legem

Intérprete não pode contrariar o texto literal e o sentido da norma para obter concordância com a CF

Espaço de interpretação

Para se interpretar conforme a CF deve haver espaço de decisão

Rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais

Intérprete não pode atuar como legislador positivo

Proporcionalidade ou razoabilidade

Pauta de natureza axiológica

Elementos para restrição de direitos e colisões

Necessidade (da medida para restringir direitos)

Adequação (meio escolhido deve atingir objetivo)

Proporcionalidade estrita (máxima efetividade, mínima restrição)