c) Por acessão artificial ou industrial trata-se da incorporação realizada pela ação do homem tais como: plantações, edificações pré-fabricadas e materiais de construção que forem incorporadas ao solo.
:explode:OBS1 - No caso das edificações que são removidas de um local para o outro e alí se assentam, não perderão a natureza jurídica de bens imóveis. art. 81º, cc.
:explode:OBS2 - O art. 155, CP, ao fazer alusão a coisa móvel leva em consideração sua mobilidade física, cometendo crime, portanto, aquele que subtrair os bens arrolados no art. 81º, cc.