Art. 158. É vedado o uso, por parte da organização civil, de designações que possa sugerir sua vinculação à Polícia Militar.
Parágrafo único. Excetuam-se das prescrições deste Artigo as associações, clubes, e outros que congregam membros da Polícia Militar e que se destinem, exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistência entre os policiais-militares e suas famílias, entre esses e a sociedade civil local.