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Princípios Implícitos ou Reconhecidos: Princípio da segurança jurídica e…
Princípios Implícitos ou Reconhecidos: Princípio da segurança jurídica e proteção à confiança
O
princípio da segurança jurídica
, também conhecido como
princípio à confiança legítima
é um dos subprincípios básicos do Estado de Direito, fazendo parte do sistema constitucional como um todo e, portanto, trata-se de um dos mais importantes princípios gerais do Direito.
Ele tem por
objetivo:
assegurar a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas, considerando a inevitável evolução do Direito, tanto em nível legislativo, jurisprudencial ou de interpretação administrativa das normas jurídicas.
Tal princípio mostra-se, sobretudo, no conflito entre o princípio da legalidade com a estabilidade das relações jurídicas consolidadas com o decurso do tempo
Muitas vezes, anular um ato após vários anos de sua prática poderá ter um efeito mais perverso do que a simples manutenção de sua ilegalidade.
Trata-se de um princípio com diversas aplicações:
como a
proteção ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
.
Esse princípio é fundamento da
prescrição e da decadência
, evitando, por exemplo, a aplicação de sanções administrativas vários anos após a ocorrência da irregularidade.
Ademais, o princípio é a base para a
edição das súmulas vinculantes
, buscando pôr fim a controvérsias entre os órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarretem “
grave insegurança jurídica
e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica” (CF, art. 103-A, §1º)
O princípio da segurança jurídica possui previsão no art. 2º, caput, da Lei 9.784/199942
Além disso, o inciso XIII, do parágrafo único, do mesmo artigo, determina que a Administração Pública deve obedecer ao critério da “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige,
vedada aplicação retroativa de nova interpretação
”
Não se busca evitar que a Administração evolua e, por conseguinte, modifique o seu entendimento sobre as normas
Na verdade, deseja-se evitar que esse entendimento seja aplicado de forma retroativa, alterando as decisões já tomadas.
Assim, a nova interpretação deverá ser aplicada somente aos casos futuros.
Segundo Di Pietro, a segurança se relaciona com a ideia de
boa-fé
Caso a Administração adote determinado entendimento como correto, aplicando-o ao caso concreto, não pode depois vir a anular atos anteriores, sob o pretexto de que eles foram praticados com base em errônea interpretação.
Busca-se, assim, que os direitos dos administrados não fiquem flutuando conforme a variação de entendimentos da Administração ao longo do tempo
A doutrina costuma
diferenciar
os princípios da
segurança jurídica
e da
proteção à confiança
O primeiro trata do
aspecto objetivo
do conceito, indicando a inafastabilidade da estabilização jurídica;
o segundo, por sua vez, trata do aspecto subjetivo, que reflete o sentimento do indivíduo em relação aos atos que possuem presunção de legitimidade e de aparência de legalidade.
o aspecto subjetivo (proteção à confiança), trata da boa-fé que os indivíduos possuem ao crer que os atos estatais foram praticados conforme a lei.
Nesse contexto, vale analisarmos o conteúdo do art. 54 da Lei 9.784/1999, que dispõe que:
o “direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários
decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé
”.
Tal regra, conjuga simultaneamente o aspecto do tempo e da boa-fé.
Primeiro porque a estabilização jurídica surge pelo decurso do tempo (segurança jurídica), mas também depende do aspecto subjetivo: a boa-fé do beneficiário do ato (proteção à confiança).
Dessa forma, evita-se que a Administração,
por meio do exercício da autotutela
, anule atos administrativos após cinco anos contados da data em que foram realizados, excepcionando os casos de comprovada má-fé.
Nesses casos, buscando estabilizar as relações jurídicas, flexibiliza-se o princípio da legalidade convalidando atos viciados.
Com base nos postulados da segurança jurídica e da proteção à confiança
o STJ já firmou o entendimento de que é incabível a devolução de parcelas remuneratórias
percebidas de boa-fé
pelo agente público, mas que a decisão que fundamentou o pagamento venha a ser desfeita por se considerar que foi adotada em virtude de errônea ou inadequada interpretação da lei
O princípio da segurança jurídica, no aspecto subjetivo (proteção à confiança), se aplica na preservação dos efeitos de um ato administrativo nulo, mas que tenha
beneficiado terceiros de boa-fé.
O exemplo clássico ocorre quando uma pessoa é aprovada em concurso público para o qual se exigia curso superior. Posteriormente, a pessoa é empossada e passa a expedir autorizações de anuência de entrada de produtos importados no Brasil. Contudo, alguns meses depois, constata-se que a pessoa não possuía o curso superior, fazendo com que sua nomeação seja anulada.
Nesse caso, não faria sentido anular todas as anuências expedidas pelo agente público investido irregularmente, uma vez que o ato foi praticado com
aparência
de legalidade e as pessoas beneficiados sequer tinham ideia de que o agente não estava legalmente investido no cargo.
Nessas situações, o princípio da segurança jurídica fundamenta a preservação dos efeitos do ato que tenham atingido os terceiros que agiram de boa-fé, ou seja, aqueles que agiram dentro da legalidade e que não faziam ideia da ilicitude presente na investidura do agente.