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Princípios Implícitos ou Reconhecidos:Princípio do contraditório e da…
Princípios Implícitos ou Reconhecidos:Princípio do contraditório e da ampla defesa
Esse princípio decorre do art. 5º, LV, da Constituição Federal, que determina que:
“aos
litigantes(??)
, em processo judicial ou
administrativo
, e aos
acusados
em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa
, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Além disso, esses princíos constam expressamente no caput do art. 2º da Lei 9.784/1999.
Conforme Ada Pellegrini Grinover
a Constituição estende as garantias a todos os processos administrativos, sejam eles:
punitivos, caso em que estaremos falando dos
acusados
; ou
não punitivos, quando os envolvidos são apenas
litigantes
.
Em síntese, o princípio do contraditório e da ampla defesa deve ser aplicado tanto em processos punitivos quanto nos não punitivos.
O contraditório e ampla defesa estão intimamente relacionados com o princípio do devido processo legal
Alguns autores os consideram eles subprincípios deste.
O devido processo legal está previsto na CF, art. 5º, LIV, nos seguintes termos:
“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal
”.
Por esse princípio, a autoridade administrativa deve atuar, material e formalmente, nos termos que o direito determinar, impedindo que o processo de decisão do Poder Público ocorra de maneira arbitrária.
Com isso consagra-se a exigência de um processo formal e regular, realizado nos termos de previsão legal
impedindo que a Administração Pública tome qualquer medida contra alguém, atingindo os seus interesses, sem lhe proporcionar o
direito ao contraditório e a ampla defesa
.
O
contraditório
se refere ao direito que o interessado possui de
tomar conhecimento das alegações
da parte contrária e contra eles
poder se contrapor
, podendo, assim, influenciar no convencimento do julgador.
A
ampla defesa
confere ao cidadão o direito de alegar e provar o que alega, podendo se valer de
todos os meios e recursos juridicamente válidos
, vedando, por conseguinte, o cerceamento(??) do direito de defesa.
Decorre da ampla defesa o direito de:
apresentar os argumentos antes da tomada de decisão;
de tirar cópias do processo;
de solicitar produção de provas;
de interpor recursos administrativo, mesmo que não exista previsão em lei para tal etc.
A ampla defesa abrange também o direito à defesa técnica
Contudo, em processos administrativos, cabe ao interessa decidir se precisa ou não de defesa técnica, conforme entendimento do STF constante na
Súmula Vinculante nº 5:
"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”
Em processo administrativo disciplinar,
não
é obrigatória a defesa técnica por advogado.