EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO
SOCIAIS
constituição da família legítima
vinculo de afinidade entre cônjuge e os parentes deste
emancipação do consorte menor
Constituição do estado de casado
PESSOAIS
(1566) Deveres e direitos recíprocos: I - fidelidade; II - vida em comum (aspectos relacionados aos débitos conjugais, sexo e viver junto, este último é dispensável);
(1567) Respeito e considerações mútuos - sociedade conjugal será exercida em colaboração
(1663) Representação Legal da família
(1568) mútua assistência (econômica, afetiva, psicológica);
(1634) Sustento, guarda e educação dos filhos;
(1651) adm dos bens do casal - respeitando o regime de bens escolhido
(1569) Fixação do domicílio da família
(1565 § 1º) direito de usar o patrunimico (sobrenome) do outro - faculdade de ambos
Divisão de tarefas no lar: poderá ser adquirido tudo o que for necessário para o lar sem autorização do outro cônjuge, obrigando a ambos pelas dívidas.
PATRIMONIAIS
Regime Matrimonial: estatuto patrimonial dos cônjuges que disciplinará as consequências patrimoniais e jurídicas do casamento em relação aos bens dos nubentes.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
§ único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
A falta da outorga uxória, sem suprimento pelo juiz, torna o ato nulo
a PROPOSITURA DE AÇÕES, de qualquer natureza, dispensa o consentimento do cônjuge