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Princípios Implícitos ou Reconhecidos: Princípio da continuidade do…
Princípios Implícitos ou Reconhecidos: Princípio da continuidade do serviço público
Segundo esse princípio os serviços públicos devem ser prestados de maneira contínua, ou seja, sem parar
Isso porque é justamente pelos serviços públicos que o Estado desempenha suas funções essenciais ou necessárias à coletividade.
De acordo com Carvalho Filho
a “consequência lógica desse fato é a de que
não podem os serviços públicos ser interrompidos, devendo, ao contrário, ter normal continuidade
”.
esse princípio se aplica a
qualquer atividade administrativa.
A paralisação da Administração em suas atividades administrativas internas também pode trazer prejuízos ao interesse público.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro apresenta as seguintes consequências do princípio da continuidade:
proibição de greve dos servidores públicos
essa
não é mais uma proibição absoluta
, uma vez que o art. 37, VII, determina que "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica";
necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição
para preencher as funções públicas temporariamente vagas;
impossibilidade, para quem contratada com a Administração, de invocar a cláusula da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus)
nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público [na verdade, não temos uma impossibilidade, mas uma limitação.
Por exemplo, a Lei 8.666/1993 determina que o particular deverá continuar a cumprir o contrato, mesmo após um atraso de até 90 (noventa) dias nos pagamentos devidos (art. 78, XV);
faculdade que se reconhece à Administração de
utilizar os equipamentos e instalações da empresa com que ela contrata
para assegurar a continuidade do serviço;
com o mesmo objetivo, a
encampação(??) da concessão de serviço público.
Outra situação que demonstra a aplicação do princípio da continuidade dos serviços públicos é a possibilidade de
reversão dos bens
necessários à prestação dos serviços públicos nos contratos de concessão ou permissão.
Isso significa que os bens que as delegatárias de serviços públicos utilizam na prestação dos serviços serão, ao término do contrato, incorporados ao patrimônio da Administração Pública, realizando-se a devida indenização daqueles que ainda não amortizados.
A continuidade dos serviços públicos guarda relação com:
o
princípio da supremacia do interesse público
pois pretende que a coletividade não sofra prejuízos em razão de eventuais interesses particulares.
Por essa razão, acaba limitando, em algumas hipóteses, os direitos individuais, buscando assegurar o interesse maior da coletividade.
Nesse sentido, vale trazer a situação do exercício do
direito de greve
pelos servidores públicos.
Inicialmente, o STF entendia o direito de greve era norma de eficácia limitada e que, portanto, não poderia ser exercida enquanto não fosse editada a lei específica prevista no art. 37, VII.;
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os mandatos de injunção 670-ES, 708-DF e 712-PA, decidiu pela aplicação da Lei 7.783/1989 – que regulamenta o direito de greve dos trabalhadores – suprimindo temporariamente a omissão legislativa;
Com isso, os servidores públicos
passaram a poder exercer o seu direito constitucional.
Atualmente, no entanto, há muita discussão em relação ao direito de greve de determinadas categorias, sobretudo aquelas consideradas essenciais.
O STF já chegou a afirmar que determinadas categorias seriam
privadas do direito de greve
, como as que exercem atividades relacionadas com:
a
manutenção da ordem pública e a segurança pública
;
a
administração da Justiça
, as
carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis
,
inclusive as de
exação(??) tributária
, e
a
saúde pública
.
Contudo, esse tema ainda não foi discutido de forma mais aprofundada no STF.
Em relação aos policiais civis, porém, o entendimento já está consolidado na linha de que o direito de greve é
inconstitucional
.
o STF entendeu que o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é
vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública
.
Militares em geral já não possuem direito de greve, por expressa disposição da Constituição Federal (art. 142, § 3º, IV). Com isso, tanto os policiais civis como os policiais militares não podem exercer o direito de greve.
STF também já firmou o entendimento de que a administração pública
deve proceder ao desconto dos dias de paralisação
decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitindo, todavia, a compensação em caso de acordo
Essa regra do desconto, contudo, não se aplica quando ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público, a exemplo do atraso no pagamento da remuneração dos servidores.
o
princípio da eficiência
pois um dos aspectos da qualidade dos serviços públicos é justamente que eles não sofram solução de continuidade.
Resumo sobre o direito de greve
em regra, os servidores possuem direito à greve, nos termos da legislação aplicável aos trabalhadores;
os militares
não possuem direito à greve
, conforme expressamente dispõe a Constituição Federal (CF, art. 142, IV);
os policiais civis são equiparados, em relação ao direito de greve, aos policiais militares, sendo
vedado o direito de greve
(ARE 654.432/GO; Rcl 11246 AgR/BA);
uma vez iniciada a greve, a Administração deve proceder ao desconto dos dias de paralisação, permitindo-se a compensação de horário; porém, o desconto será incabível se a greve decorreu de conduta ilícita do poder público (RE 693.456/RJ).
O princípio da continuidade já foi invocado pelo Tribunal de Contas da União
que, ao identificar falhas em procedimento licitatório utilizado para contratar determinada empresa para prestar serviços essenciais à Administração Pública, optou por determinar que o órgão realizasse nova licitação, sem fixar, no entanto, prazo para que o órgão anulasse o contrato.
Com isso, o TCU permitiu que fosse dada
continuidade aos serviços
durante o período estritamente necessário para a realização da nova contratação.
O princípio da continuidade relaciona-se com o dever do dever público de manter o
equilíbrio econômico-financeiro
dos contratos administrativos.
No meio privado, os contratos somente podem ser alterados por acordo das partes.
Nos contratos administrativos, por outro lado, a Administração pode realizar alterações unilaterais, ou seja, mesmo sem concordância prévia da outra parte.
Contudo, essas alterações não podem modificar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato – por exemplo: se o contratado ia receber R$ 100,00 pelo fornecimento de 10 unidades de um produto; deverá receber R$ 120,00 se as quantidades forem alteradas para 12, mantendo o equilíbrio financeiro inicial.
Se a Administração pudesse alterar unilateralmente o equilíbrio-financeiro, o contratado poderia sofrer prejuízos, tornando insustentável a continuidade da prestação do serviço. Daí a aplicação do princípio da continuidade do serviço público.
A continuidade
não possui caráter absoluto
, existindo situações em que é possível a paralisação temporária dos serviços públicos
Eventualmente, o serviço poderá ser paralisado temporariamente para reparos técnicos ou para a realização de obras de expansão e melhorias dos serviços.
a Lei 8.987/1995 prescreve que
não se caracteriza como descontinuidade do serviço
a sua interrupção em
situação de emergência
ou, após prévio aviso, quando:
(a)
motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações
;
(b) por
inadimplemento do usuário
, considerado o interesse da coletividade (art. 6º, §3º).
Dessa forma, é plenamente possível a suspensão de serviço por falta de pagamento de fatura, mas que deverá ser restabelecido tão logo o débito seja quitado