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CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE parte 2 (Atenuantes nos crimes ambientais…
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE parte 2
Atenuantes nos crimes ambientais
baixo grau de escolaridade do agente;
comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental.
Arrependimento do infrator
Colaboração com os agentes manifestado pela espontânea encarregados da vigilância.
Agravantes:
Reincidência nos crimes ambientais;
Ter o agente cometido a infração:
b) coagindo outrem para execução da infração;
c) afetando a saúde pública ou meio ambiente;
a) para obter vantagens pecuniárias;
d) concorrendo para danos a propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidade de conservação;
f) atingindo áreas urbanas ou assentamentos humanos;
h) em período de defesa à fauna
i) em domingos ou feriados;
j) à noite;
l) em épocas de seca ou inundações;
m) interior de espaço territorial especialmente protegido;
n) empregando métodos cruéis para abate ou captura de animais;
o) mediante fraude ou abuso de confiança;
p) mediante abuso de direito de licença, permissão ou autor. ambiental
q) no interesse da pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiadas por incentivos fiscais.
r) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
s) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Bizu!
Nos crimes ambientais, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada a penas privativas de liberdade de até 3 anos.
Para a aplicação da multa, o juiz deve fixar o cálculo entre 10 e 360 dias-multa.
em se tratando de empresa, se a multa aplicada for considerada ineficaz, poderá ser aumentada em até 3 vezes.
Penas aplicadas às pessoas jurídicas:
restritivas de direitos
interdição temporária de estabelecimento, obra ou atv;
suspensão parcial ou total de atividades;
proibição de contrarar com o Poder público, obter subsídios, subenções ou doações por até 10 anos.
prestação de serviços à comunidade
execução de obras de recuperação de áreas amb.
manutenção de espaços públicos;
custeio de programas e projetos ambientais;
contribuição a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24 Lei nº 9.605/98 - liquidação forçada de pessoa jurídica e o patrimônio será perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.