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Letra de câmbio (vencimento da letra (termo à vista (vencimento no dia da…
Letra de câmbio
vencimento da letra
termo à vista
vencimento no dia da apresentação do título ao sacado
prazo de
1 ano
a partir da data da emissão
tomador não precisa necessariamente levar ao aceite do sacado
letra a certo termo da vista
vence depois do prazo determinado pelo sacador
que começa a contar a partir da vista (aceite) do título
prazo
de 1 ano para o aceite
contados da
data de sua emissão
letra com dia certo
data preestabelecida pelo sacador
letra a certo termo de data
vence depois do prazo determinado pelo sacador
que começa a contar a partir da própria emissão (saque) do título
vencimento antecipado
a recusa do sacado torna o título imediatamente exigível do sacador
ACEITE
ato pelo qual o
sacado
assume a obrigação cambial e se torna o devedor principal da letra (aceitante).
ato facultativo e irretratável
vencimento antecipado
recusa TOTAL do
sacado
(devedor principal)
tomador pode exigir do
sacador
(codevedor) o seu pronto pagamento
STJ
pode cobrar pela via executiva
tomador pode cobra-la imediatamente do sacador
recusa PARCIAL/ aceite parcial
vencimento antecipado
sacado (devedor principal)
se vincula ao pagamento do título nos temos do seu aceite
Art. 26. O aceite é puro e simples, mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da importância sacada.
Qualquer outra modificação introduzida pelo aceite no enunciado da letra equivale a uma recusa de aceite. O aceitante fica, todavia,
obrigado nos termos do seu aceite.
aceite-limitativo
sacado aceita apenas
parte do valor
do título
aceite-modificativo
sacado altera alguma condição do pagamento
ex: dia do vencimento
Nas duas hipóteses de aceite parcial ocorre o vencimento antecipado do título, e o aceitante se vincula nos termos do seu aceite.
sacado NÃO assume obrigação NENHUMA
Art.43.
O
portador
de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados: no vencimento; se o pagamento não foi efetuado;
mesmo antes do vencimento
:
1º) se houve
recusa total ou parcial
de aceite;
2º) nos
casos de falência do sacado
, quer ele tenha aceite, quer não, de suspensão de pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de ter sido promovida, sem resultado, execução dos seus bens;
3º) nos casos de falência do sacador de uma letra não aceitável.
ordem de pagamento
sacado
devedor principal
tomador
beneficiário
sacador
emite a ordem e
codevedor
cláusula não aceitável
forma do sacador prevenir o vencimento antecipado
impõe ao tomador a obrigação de só procurar o sacado para o aceite na
data do vencimento
Art. 22. O sacador pode, em qualquer letra, estipular que ela será apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo.
sacado deve devolver a letra de câmbio de
imediato
não
podendo retê-la
responsabilidade penal
apropriação indébita
prazo de respiro
sacado pode pedir que seja apresentada no dia seguinte
Art. 24. O sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira apresentação. Os interessados somente podem ser admitidos a pretender que não foi dada satisfação a este pedido no caso de ele figurar no protesto.
O portador não é obrigado a deixar nas mãos do aceitante a letra apresentada ao aceite.
aceita a letra
tomador deve aguardar o dia do vencimento
vencida a letra
se torna exigível
deve ser apresentada ao sacador
apresentação
regra
dia do seu vencimento
exceção
se o vencimento cair em dia não útil, deve ser apresentada em dia útil seguiente
vencido, caso o tomador não apresente para pagamento
flui prazo de protesto
protesto deve ser feito em
2 dias úteis
seguintes ao seu vencimento
Prescrição
contra os codevedores
1 ano a contar do protesto
ação de regresso contra os demais devedores
6 meses a contar do pagamento
contra o devedor principal
3 anos a contar do vencimento
Origem
idade média
período italiano
banqueiro entregava uma carta (littera cambii), ordenando que outro banqueiro (de outra cidade) pagasse a quantia ao comerciante
A Letra de câmbio e a Nota promissória
sempre deverão ser nominal,
pois elas não
poderão ser meramente ao portador.
Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva
expressamente a cláusula à ordem, é
transmissível por via de endosso;