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Lei nº 840/2011 (Regime disciplinar (Sanções disciplinares) (A advertência…
Lei nº 840/2011
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EXERCÍCIO EM OUTRO CARGO
I – emprego ou cargo em comissão ou função de confiança, cuja remuneração ou subsídio seja superior a: a) um décimo do subsídio de Secretário de Estado no caso do Distrito Federal; b) um quinto do subsídio de Secretário de Estado nos demais casos; II – cargos integrantes da Governadoria ou Vice-Governadoria do Distrito Federal ou da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; III – cargo em comissão ou função de confiança em gabinete de Deputado Federal ou Senador da República integrante da bancada do Distrito Federal; IV – cargo em comissão ou função de confiança de Secretário Municipal nos Municípios que constituem a RIDE; V – cargo em comissão ou função de confiança, nas áreas correlatas da União, de servidores das áreas de saúde, educação ou segurança pública.
Desde que não haja prejuízo para o serviço, o servidor efetivo pode ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, para o exercício de:
À cessão de servidor do Poder Executivo para órgão do Poder Legislativo aplica-se o seguinte: I – no caso da Câmara Legislativa, podem ser cedidos até cinco servidores por Gabinete Parlamentar; II – no caso do Congresso Nacional, podem ser cedidos até dois servidores por gabinete de Deputado Federal ou Senador da República eleito pelo Distrito Federal.
PROCESSO DISCIPLINAR
O prazo para a conclusão do processo disciplinar é de até 60 dias, prorrogável por
igual período.
Os atos do processo disciplinar não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial.
Os autos do processo disciplinar, as reuniões da comissão e os atos processuais têm caráter reservado.
EXERCÍCIO EM OUTRO ÓRGÃO
O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, pode ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes casos:
I – interesse do serviço; II – deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira; III – requisição da Presidência da República; IV – requisição do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
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SINDICÂNCIA
Pode resultar: I – o arquivamento do processo; II – instauração de processo disciplinar; III – aplicação de sanção de advertência ou suspensão de até trinta dias.