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Competências de jurisdição parte 3 (Regras de determinação da competência…
Competências de jurisdição parte 3
Regras de determinação da competência pela conexão ou contingência:
No caso de jurisdição de msm categoria
, utiliza-se como critério a
competência territorial
. Se as penas idênticas, utiliza-se o critério
onde ocorreu o maior número de infrações.
Se os dois critérios anteriores forem iguais, aplica-se a
competência pela prevenção.
Se as jurisdições forem de graus diferentes
, a competência será
fixada no órgão de jurisdição superior
.
Caso haja
conexão ou contingência entre um crime de compet. do Tribunal do Júr
i e outro crime de
competencia do Juiz singular
, a competência
será do Tribunal do Júri.
Se houver conexão entre uma causa de competência da Justiça comum e outra da Justiça Especial, a competência será da Justiça especial para julgar ambos os casos.
Separação de processos em hipóteses de conexão e contingência:
concurso entre crime e infração de compet. do Juizado da infância e juventude-->
menor responde perante o ECA.
insanidade mental de um dos corréus--> os processos devem ser separados e, quando declarado mentalmente insano, o processo será suspenso com base no art. 152 do CPP.
concurso entre jurisdição comum e militar--> se
militar cometer crime doloso contra a vida de um civil
, responderá perante o
tribunal do juri.
Impossibilidade de formação do conselho de sentença no Tribunal do Júri--> o processo será desmembrado caso não haja o mínimo de sete jurados para compor o tribunal.
Competência de julgamento do STF:
Originária
já começa no STF
execução de sentença nas causas de sua competência originária.
revisão criminal de seus próprios julgados
conceder habeas-corpus para qualquer das pessoas (funções) referidas anteriormente.
infra. pen. comuns e crimes de respons.->
Ministros de Estado, Cmts das FA, membros dos Tribunais Superiores, Tribunal de Contas da União, chefes de missão diplomática em caráter permanente.
Infrações penais comuns ->
Presidente da República, Vice-Presidente, membros do Congresso Nacional, Ministros e o Procurador-Geral da República
Recursal
Habeas Corpus, quando o decidido em única instância pelos Tribunais Superiores.
Crime político
Competência de julgamento STJ
Originária
Ações penais e crimes comuns e/ ou respo: Desembargadores dos TJs, TRFs, Membros do TCE, Membros dos TCM
Habeas-corpus: Coator(tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou CMT das FA, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Coator ou Paciente(quando for coator ou paciente qualquer das pessoas que o STJ julga nos crimes comuns).
Ações penais por crimes comuns: Governadores dos Estados e DF.
Revisão criminal dos seus julgados.
Recursal
Decisão for proferida em única ou última instância por TJ ou TRF;
Quando for denegatória a decisão (indeferindo o pedido do HC).
No caso de recurso Ordinário em Habeas Corpus;