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Lei n° 13/1996 (DA REDAÇÃO) (CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS (A consolidação das…
Lei n° 13/1996 (DA REDAÇÃO)
Vigência das Leis
A lei começa a vigorar em todo o território do Distrito Federal na data por ela indicada e somente perde sua vigência, total ou parcialmente: I - pela revogação; II - por ter expirado o prazo para o qual foi elaborada; III - pela superveniência de lei federal sobre normas gerais no âmbito da legislação concorrente, nos termos do que dispõe o art. 24, § 4º, da Constituição Federal.
Não havendo cláusula de vigência, a lei começa a vigorar em todo o Distrito Federal 15 dias após sua publicação.
Somente entra em vigor: I - noventa dias depois de publicada, a lei que instituir ou aumentar contribuição social dos servidores públicos do Distrito Federal;
II - no exercício financeiro seguinte ao da publicação, a lei que instituir ou aumentar tributos; III - no primeiro dia do exercício financeiro para o qual foi elaborada, a lei orçamentária; IV - no primeiro dia do ano subseqüente ao da posse do Governador eleito, a lei que aprovar o plano plurianual.
O dia de início da vigência da lei não se prorroga, ainda que caia em dia de sábado, domingo ou feriado.
I - para efeito de vigência, considera-se lei nova a retificação de texto da lei que já esteja em vigor; II - não estando ainda em vigor a lei, o prazo de sua vigência recomeça a fluir da última publicação.
Revogação das Leis
É a determinação, expressa ou tácita, contida em lei, que manda cessar a vigência de lei anterior.
Dá-se a revogação expressa quando a lei nova identifica a lei anterior atingida, total ou parcialmente, pela revogação.
I - uma lei só pode ser revogada por outra da mesma espécie ou de grau superior;
II - só deve ser revogada a lei, ou qualquer de seus dispositivos, quando houver completa incompatibilidade jurídica entre a lei nova e a lei anterior;
III - deve ser evitada a revogação entre leis que versem sobre matérias diversas;
IV - lei que estabeleça normas de caráter geral não deve revogar lei que estabeleça normas de caráter especial; nem esta deve revogar aquela;
V - só se revoga texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número.
Dá-se revogação tácita quando a norma de uma lei que não foi expressamente revogada seja juridicamente incompatível com norma de lei nova.
I - lei posterior revoga a anterior naquilo que lhe for contrário;
II - fica revogada a lei cuja matéria seja integralmente disciplinada por lei posterior.
Do Fecho
Após o último artigo, serão consignados o local e a data da assinatura da autoridade que
promulgar a lei.
Nas emendas à Lei Orgânica, nas leis complementares e nas leis ordinárias, será feita
referência ao ano em que se estiver em relação à Proclamação da República e à inauguração de Brasília como Capital do Brasil.
DAS ALTERAÇÕES
A alteração ocorre por: I - supressão; II - acréscimo (Só é permitido o acréscimo de texto integral de parágrafo, inciso, alínea ou número); III - nova redação.
A lei cuja finalidade principal for a de alterar outra incluirá, em sua ementa, a ementa da lei alterada.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS
A consolidação das leis tem por finalidade tornar sua consulta acessível aos cidadãos.
A consolidação das leis será feita:
I - pela inserção, no texto da lei, das alterações ocorridas;
II - pela compilação, num só texto e de modo sistemático, de todas as leis esparsas sobre a mesma matéria;
III - pela consagração de significado ou conceito atribuído a determinado termo.
A lei alterada será republicada com as alterações inseridas em seu texto.
A consolidação por inserção é da competência privativa da Câmara Legislativa.
Será determinada:
I - por decreto legislativo a consolidação:
a) da Lei Orgânica com suas emendas;
b) das leis complementares com suas alterações;
c) das leis ordinárias com suas alterações;
d) dos decretos legislativos com suas alterações;
II - por resolução a consolidação das resoluções que forem alteradas.
A consolidação por compilação ocorrerá pela reunião, em um só texto e de modo sistemático, de todas as leis esparsas sobre a mesma matéria.
A consolidação de que trata esta seção será feita na última seção legislativa de cada legislatura. A consolidação das leis por compilação será feita por lei da mesma espécie das consolidadas. Será mantida, tanto quanto possível, fidelidade ao texto das leis consolidadas.