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Lei nº 840/2011 (DA NOMEAÇÃO (É vedada a nomeação, para cargo em comissão…
Lei nº 840/2011
DA NOMEAÇÃO
É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade:
I – do Governador e do Vice-Governador, na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo;
II – de Deputado Distrital, na Câmara Legislativa;
III – de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público, no Tribunal de Contas;
Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação hierárquica mediata ou imediata.
Não se inclui nas vedações: I – de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluídos os aposentados, desde que seja observada: a) a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo efetivo com o cargo em comissão ou a função de confiança; b) a compatibilidade e a complexidade das atribuições do cargo efetivo com o cargo em comissão ou a função de confiança; II – realizada antes do início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado ou designado; III – de pessoa já em exercício no mesmo órgão, autarquia ou fundação antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.
É de cinco dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da posse.
Cargo em comissão
III – de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar: a) os detentores de mandato eletivo; b) os ocupantes de cargos vitalícios; c) os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.
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Formas de provimento
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O ato de provimento de cargo público compete ao: I – Governador, no Poder Executivo; II – Presidente da Câmara Legislativa; III – Presidente do Tribunal de Contas.
ESTÁGIO PROBATÓRIO
É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório. Excetua-se o afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.
Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório quando ocorrer: I - o afastamento por ter sido cedido a outro órgão ou entidade e afastar-se do cargo ocupado para participar de curso de formação previsto como etapa de concurso público. II – licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor.
REVERSÃO
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I – por invalidez; II – quando constatada, administrativa ou judicialmente, a insubsistência dos fundamentos de concessão da aposentadoria; III – voluntariamente, desde que, cumulativamente: a) haja manifesto interesse da administração; b) tenham decorrido menos de cinco anos da data de aposentadoria; c) haja cargo vago.
RECONDUÇÃO
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E decorre de: I – reprovação em estágio probatório; II – desistência de estágio probatório; III – reintegração do anterior ocupante.
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Objeto
Regime jurídico dos servidores públicos civis da administração
direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal.
REINTEGRAÇÃO
É a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo
resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido.